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Direito Penal - Princípios (Princípio da Secularização (Laicização, Surge…
Direito Penal - Princípios
Princípio da Intervenção Mínima
Ultima Ratio
Mínima ofensividade da conduta: Não conseguem achar uma grande ofensa
Ausência de periculosidade social: quão perigoso o sujeito é considerado – periculosidade a medida da medida de segurança – perigoso e problemático porque remete a ideia – no Brasil operamos com a reincidência – quão reincidente ele é. – se for reincidente não aplica a insignificância.
Reduzido grau de reprovabilidade da conduta
Inexpressiva lesão a um bem jurídico
Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal
Usa o Dto. Penal como taxativo
Tenta proteger alguns bens jurídicos
Muda conforme o tempo – Zeitgeist (espírito de tempo)
Princípio da Insignificância
Crime de Bagatela
Tipicidade penal – Art. 155 – crime (fato típico - tipicidade formal e tipicidade material)
Elimina a criminalização secundária – passa pelas agências de controle
Exclui a tipicidade material – absolvido
Não confundir com crime de menor potencial ofensivo – esses estão tipificados na lei 9.099/95 que é a lei dos juizados especiais – crimes cuja pena máxima é igual ou inferior a 2 anos – possibilita que tenham acordos e ele nem seja denunciado – há essa possibilidade
Princípio da Lesividade ou Ofensividade
Precisa causar lesão ao bem jurídico
Estupro, etc – todos os crimes que estão no código
Crimes de perigo – mesmo que a lesão não venha ocorrer
Crimes ambientais são crimes de perigo – nadar com o golfinho em Fernando de Noronha pode ser crime – está expondo o fim – perturbar cetáceo
Crimes de perigo concreto: coloca em risco um bem jurídico mas so responde se esse bem for comprovado – art. 250 – provocar incêndio se colocar em risco a vida de alguém – 3 a 6 anos e multa.
Crimes abstratos: não precisa comprovar o perigo – presunção – tipo penal prevê uma conduta – basta cometer a conduta – porte de arma Art. 14 – 10.826/2013
Princípio da Secularização
Laicização
Surge com o contrato social – pegar nossa liberdade para o Estado
Inquisições da igreja católica – afastamento quando cria a laicização
Direito penal é amoral por excelência – não tem lugar para o moralismo no dto. Penal – as vezes precisa ser imoral
O dto. Penal não tem como missão definir limites à moral ou a questões éticas metajurídicas
Diferenciação de crime e pecado
Art. 5º, X – CF: São invioláveis.... – vedação a violação a intimidade
Art. 5º, IV – CF: Permissão a livre manifestação de pensamento
Art. 5º, VI – CF: Permissão a crença religiosa e inclusive a ausência dela
Art. 121 - Matar Alguém
Princípio da Humanidade
Maior trave que temos hoje
Pena de morte e prisão perpétua – não tem pela entrave expresso implícito na constituição federal – proíbe penas e o máximo é de 30 anos na prisão – proíbe penas degradantes – LEP – LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
Proíbe penas cruéis e degradantes – penas que causam problemas psíquicos e a dignidade da pessoa humana – DPH
Stanley Cohen – Criminalista africano
RDD – regime disciplinar diferenciado: Para prisioneiros que cometeram crimes dolosos ou seja perigoso na prisão ou se ele participar de organização criminosa da prisão – exemplo Fernandinho Beira Mar – regime fechadíssimo – cela solitária – não pode ficar mais de 30 dias mas vem o RDD de 2003 e diz que pode ficar por 360 dias ou mais – ADI 4162 STF.
Princípio da proporcionalidade
Quanto de crime cometeu pra aplicar a pena
Medida da penalidade
CF – Art. 5º XLVI
Princípio da Responsabilidade Penal Pessoal
Art. 5º da CF XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Intranscendência
Pessoas respondem a título de Autoria, de coautoria ou no mínimo de participação