Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - DÍVIDA PÚBLICA E ENDIVIDAMENTO -…
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - DÍVIDA PÚBLICA E ENDIVIDAMENTO - OPERAÇÕES DE CRÉDITO
REGRAS GERAIS PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
o
Ministério da Fazenda
verificará o cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente
o ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
III - observância dos limites e condições fixados pelo
Senado Federal
IV -
autorização específica do Senado Federal
, quando se tratar de operação de crédito
EXTERNO
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos
recursos
provenientes da operação,
exceto
no caso de operações por
antecipação de receita
V - atendimento da regra de ouro
I - existência de prévia e expressa
autorização
para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica
VI - observância das demais restrições estabelecidas na LRF
as operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de
processo simplificado
que atenda às suas especificidades
critérios para apuração das operações de crédito e das despesas de capital para efeito da regra de ouro
considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
I -
NÃO
serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste
II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será
deduzido
das despesas de capital
sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do BACEN, o
Ministério da Fazenda
efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantindo o acesso público às informações, que incluirão:
saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias
encargos e condições de contratação
os contratos de operações de crédito
EXTERNO NÃO
conterão cláusula que importe na compensação
automática
de débitos e créditos
o prazo de validade da verificação dos limites e das condições de que trata este artigo e da análise realizada para a concessão de garantia pela União será de, no
mínimo, 90 dias
e, no
máximo, 270 dias
, a critério do Ministério da Fazenda
a instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação,
exceto
quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atenda às condições e limites estabelecidos
a operação realizada com infração do disposto na LRF será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal,
vedados
o pagamento de juros e demais encargos financeiros; se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva
específica
na lei orçamentária para o exercício seguinte
enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do §3º do art. 23 (as mesmas para despesas com pessoal); também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto na LRF sobre a regra de ouro
os títulos da dívida pública,
desde que
devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia,
poderão
ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA
de acordo
apenas
com a Lei 4.320/64, a LOA poderá conter autorização ao Executivo para realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por ARO, para atender a insuficiências de caixa
segundo a LRF, a operação de crédito por ARO destina-se a atender
insuficiência de caixa
durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências para as operações de crédito (tópico anterior) e as seguintes:
deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes,
até o dia 10 de dezembro de cada ano
não será autorizada
se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação,
obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir
realizar-se-á somente a partir do
décimo dia do início do exercício
estará
proibida
enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada, bem como no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal
compõem a
dívida flutuante
não entram nos limites do endividamento público
as operações de crédito por ARO também
não
serão computadas para efeito do que dispõe a regra de ouro, desde que liquidadas com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada ano
as operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo
BACEN
, o qual manterá um sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora (que concede)