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BENS PÚBLICOS (características (imprescritibilidade
Art. 102, CC. Os bens…
BENS PÚBLICOS
características
imprescritibilidade
Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
S. 340 STF: os bens dominicais, bem como todos os outros bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião
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classificação
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uso especial
destinados à execução de serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. Ex: escolas públicas, hospitais e etc.
dominicais
não possuem destinação pública definida, que podem ser utilizadas pelo Estado para fazer renda
Afetação x desafetação
os bens afetados (que possuem destinação específica) não podem ser alienados.
na desafetação, o bem é subtraído à dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado, do Estado ou administrado.
bem de uso comum do povo pode ser desafetado por lei ou ato do Poder Executivo previamente autorizado por lei
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alienação
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
requisitos
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nos imóveis, previa autorização legislativa
bens públicos em espécie
União
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lagos, rios ou águas que banhem mais de um Estado, sirvam de divisa ou que venham de outro país
ilhas fluviais, praias marítimas e ilhas oceânicas e costeiras
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cavidades naturais, sítios arqueológicos e pré-históricos
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Estados
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ilhas oceânicas , costeiras, fluviais e lacustres que não pertençam a União
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Art. 98, CC.: São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.