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Poder Legislativo - Funções Típicas e Atípicas (Exemplos da atuação do…
Poder Legislativo - Funções Típicas e Atípicas
Na verdade, trata-se da repartição do poder estatal em três funções distintas, independentes e harmônicas entre si, cada uma exercendo as prerrogativas que lhe são próprias.
Cada uma das funções estatais básicas é atribuída a um órgão independente e especializado
Objetivo: evitar a concentração de poder e, consequentemente, atuações abusivas
Especialização funcional:
o Estado confere a cada um dos Poderes uma função típica
Independência orgânica:
cada Poder atua sem se subordinar aos outros
A CF/88 atribui as funções do Estado a órgãos distintos (os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário), atribuindo-lhes parcelas da soberania estatal, garantindo a manutenção do Estado Democrático de Direito (Dantas)
Art. 2º, CF/88: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Executivo, o Legislativo e o Judiciário
”
Sistema de freios e contrapesos (checks and balances):
além da exigência de respeito recíproco das prerrogativas de cada poder, cada um dos órgãos é habilitado, pela Constituição, a exercer algum controle sobre os demais
Há predominância no exercício das funções típicas, mas não há exclusividade – cada poder exerce, de modo atípico, funções que seriam naturais de outro poder
Há predominância no exercício das funções típicas, mas não há exclusividade – cada poder exerce, de modo atípico, funções que seriam naturais de outro poder
Exemplos da atuação do sistema de freios e contrapesos:
Veto a projeto de lei aprovado;
Derrubada de veto;
Escolha de Ministros do STF;
Aprovação parlamentar e ratificação de tratados;
Controle de constitucionalidade
Poder Legislativo:
responsável pela elaboração de leis, pelo exercício da fiscalização política do Poder Executivo e a fiscalização orçamentária de todos os que lidam com verbas públicas (aqui, com o auxílio dos Tribunais de Contas)
Art. 44, CF/88: “O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”
Forma federativa de Estado:
há uma Casa composta por representantes dos Estados federados e do Distrito Federal (Senado) e outra por representantes do povo (Câmara dos Deputados)
A vontade do Poder Legislativo se manifesta pela conjugação da vontade das duas Casas que o compõem (Novelino)
União:
estrutura
bicameral
. Congresso Nacional = Câmara dos Deputados (sistema proporcional) + Senado Federal (sistema majoritário)
Estados:
Assembleias Legislativas. Distrito Federal: Câmara Legislativa. Municípios: Câmaras de Vereadores.
A CF/88 não trata expressamente da organização dos Legislativos dos Estados, DF ou Municípios