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Processo Civil 1 (Conceito de Ação (São 3 as condições para…
Processo Civil 1
Conceito de Ação
Ação é, em apertada síntese, o direito do exigir do Estado a prestação jurisdicional, a solução de uma lide ou conflito
A ação traduz um direito (poder) público subjetivo de o indivíduo provocar o exercício da atividade jurisdicional do Estado
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É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito
Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei
Conceito de Jurisdição
A palavra jurisdição tem sua origem na composição das expressões jus, juris (direito) e dicere, dicitio, dictionis (dizer, ação de dizer) e, daí, pode ser entendida como "dizer o direito".
A jurisdição é uma função estatal (monópilio estatal, frise-se) que, grosso modo. faz atuar o direito.
É a função do Estado consistente e fazer atuar, pelos órgãos jurisdicionais, que são os juízes e Tribunais, o direito objetivo a um caso concreto, obtendo-se a justa composição da lide
Características
Unidade - A jurisdição é una, não se subdivide
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Substitutividade - A vontade do Estado - juiz substitui a das partes, que devem se submeter ao posicionamento do Judicante
A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este código estabelece
Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais