Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
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em estado de sítio ou de defesa, o HC pode ser restringido, mas nunca suprimido
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
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possível liminar.
exceções:
compensação de créditos tributários,
entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, e
reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
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LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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legitimidades
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MIC
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Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída (+de um ano)
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não é gratuito, sendo necessária a assistência de advogado
cabimento
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nexo de causalidade entre a omissão e a impossibilidade de exercício de uma liberdade constitucional
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não cabe MI
se já houver normal regulamentadora, mesmo que defeituosa
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se não houver obrigatoriedade, somente mera faculdade
eficácia da decisão:
corrente não concretista
Poder Judiciário pode apenas reconhecer a inércia e dar ciência de sua decisão ao órgão competente para que esse edite a norma regulamentadora
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LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
o Estado também pode ser autor, quando for útil ao interesse público
legitimidade passiva
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autoridades, administradores e os servidores e empregados públicos que participaram do ato;
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não se exige a comprovação de efetivo dano material. STF entende que a lesividade decorre da ilegalidade
não há prazo decadencial, nem foro por prerrogativa de função
se declarada improcedente, deve ser feito o reexame necessário
improcedência não gera obrigação de pagar custas e sucumbências, salvo comprovada má fé
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
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LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.