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Comentários de Questões (quanto à formação, o ato pode ser: (i) simples:…
Comentários de Questões
autorização: ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos. Ato negocial ou de consentimento.
teoria dos motivos determinantes: não importa se deve haver ou não a motivação do ato administrativo, o administrador fica vinculado aos motivos declarados para a prática do ato. Uma vez feita a motivação, a validade do ato fica vinculada à veracidade dos motivos declarados. Tal teoria aplica-se aos atos vinculados ou discricionários sejam de motivação obrigatória ou não.
quanto à formação, o ato pode ser: (i) simples: único ato, oriundo da manifestação de vontade de um único órgão; (ii) composto: dois atos, sendo um de fato instrumental em relação ao outro (exemplos: atos sujeitos à homologação ou visto); (iii) complexos: aqueles que decorrem da conjugação de vontade de mais de um órgão para formar um único ato.
Exemplo clássico de ato complexo é o ato de aposentadoria, uma vez que estes só se aperfeiçoam após o registro no Tribunal de Contas.
Súmula Vinculante nº3 (STF): Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
a negativa da aposentadoria pela Corte de Contas não precisa observar o contraditório e a ampla defesa, uma vez que, no momento da decisão do Tribunal, ainda não existe um ato formado.
vício de finalidade é considerado insanável. Apenas os atos com vício de competência e de
forma são passíveis de convalidação.
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- decretos e resoluções: atos administrativos normativos
- circulares: atos administrativos ordinatórios.
Não há total consenso sobre isso na doutrina, mas
parece o posicionamento adotado pelo Cespe.
há divergência na doutrina sobre o assunto, mas o Cespe inclina-se à corrente que entende que
a nomeação dos ministros de tribunais superiores é um ato administrativo complexo, uma vez que depende da conjugação de vontades do Presidente da República e do Senado Federal (CF, art. 84, XIV)
o STF já reconheceu que a Administração não pode suprimir, por decisão administrativa, vantagem funcional incorporada ao servidor mediante decisão judicial transitada em julgado.
O Judiciário não controla a Administração de ofício, logo tem que ser provocado para anular um ato administrativo. A Administração poderá desfazer um ato de ofício ou mediante provocação.
O Cespe já afirmou, na resposta padrão de
uma questão discursiva, que existiria um gênero, chamado de saneamento, que se subdividiria em convalidação, ratificação e confirmação. A convalidação seria a correção dos vícios de um ato; a ratificação seria a correção de um vício de competência; enquanto a conversão seria o aproveitamento dos elementos de um ato viciado que seria convertido em outro ato escoimado
dos vícios.
a finalidade é elemento sempre vinculado do ato administrativo. Dessa forma, é sempre a lei que define a finalidade de interesse público do ato.
fontes ou formas de expressão:
I) lei;
II) jurisprudência;
III) doutrina; e
IV) costumes.
Fonte Primária e Escrita (Formal): Lei
Fonte Secundária Escrita: Doutrina
Fontes Secundárias Não Escritas (Materiais): Jurisprudência e Costumes
Uma decisão judicial isolada é considerada um precedente, mas não jurisprudência, sendo este o entendimento reiterado de um tema dado pelos tribunais para a solução de um caso concreto
em sentido amplo, o regime abarca, igualmente, as pessoas de Direito Privado interventoras no domínio econômico, as quais não gozam de prerrogativas.
No Recurso Extraordinário 71.652 o STF registrou que a publicidade não é atendida com a mera notícia, veiculada pela imprensa falada, escrita ou televisiva do ato praticado pela Administração Pública, mesmo que seja divulgada pela Voz do Brasil.
Quanto a estrutura dos órgãos: simples ou unitários; ou, compostos. Quanto a sua atuação funcional: singulares ou unipessoais; ou, colegiados ou pluripessoais.
O controle parlamentar pode ser direto ou indireto. O direto é também chamado de político, e exercido pelas Casas Legislativas, exemplo do CN, na esfera federal. Já o indireto é chamado de técnico-financeiro e promovido pelas Cortes de Contas, exemplo do TCU.
STF: não cabe MS quando as autoridades convocadas para prestarem informação não atenderem a solicitação ou a recusarem. Isso pq a própria CF já determina que as autoridades que não atenderem ao pedido de informação serão processadas por crime de responsabilidade.