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SERVIÇOS PÚBLICOS - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (Advento do Termo…
SERVIÇOS PÚBLICOS - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Art. 31. Incumbe à concessionária:
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão
PU. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de DIREITO PRIVADO e pelga LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, NÃO SE ESTABELECENDO QUALQUER RELAÇÃO ENTRE OS TERCEIROS CONTRATADOS PELA CONCESSIONÁRIA E O PODER CONCEDENTE
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato
a decretação de
utilidade pública
ou da
necessidade pública
do bem a ser desapropriado só cabe ao
poder público
; a
execução da desapropriação
ou a constituição da
servidão administrativa
, bem como o
pagamento das indenizações
, é que podem ser atribuições das concessionárias
incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por TODOS os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, SEM QUE a fiscalização exercida pelo órgão competente EXCLUA OU ATENUE essa responsabilidade
PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE
poder concedente
- a União, o Estado, o DF ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão
algumas atribuições do poder concedente podem ser descentralizadas para as
agências reguladoras
(é necessário lei)
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão
VII - ZELAR PELA BOA QUALIDADE DO SERVIÇO, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até TRINTA DIAS, das providências tomadas
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato
VIII - DECLARAR DE UTILIDADE PÚBLICA os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente OU MEDIANTE OUTORGA DE PODERES À CONCESSIONÁRIA, CASO EM QUE SERÁ DESTA A RESPONSABILIDADE PELAS INDENIZAÇÕES cabíveis
IV - EXTINGUIR A CONCESSÃO, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato
IX - DECLARAR DE NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente OU MEDIANTE OUTORGA DE PODERES À CONCESSIONÁRIA, CASO EM QUE SERÁ DESTA A RESPONSABILIDADE PELAS INDENIZAÇÕES cabíveis
III - INTERVIR NA PRESTAÇÃO do serviço, nos casos e condições previstos em Lei
X - ESTIMULAR O AUMENTO DA QUALIDADE, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação
II - APLICAR AS PENALIDADES regulamentares e contratuais
XI - INCENTIVAR A COMPETITIVIDADE; e
I - REGULAMENTAR o serviço concedido e FISCALIZAR permanentemente a sua prestação
XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço
durante o exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária
a fiscalização do serviço será feita:
por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada
periodicamente, conforma previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários
Intervenção
poder concedente assume temporariamente a execução do serviço, com a finalidade de assegurar sua adequada prestação e a fiel execução das normas
a intervenção será feita por
decreto do poder concedente
, que conterá:
a designação do interventor
o prazo da intervenção (não pode ter prazo indeterminado; a lei não dispõe sobre prazo máximo e mínimo)
os objetivos e limites da medida
após ser declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de
30 dias
, instaurar
procedimento administrativo
para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa
caso fique comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será
declarada sua nulidade
, devendo, por conseguinte, o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária,
sem prejuízo
de seu direito à indenização
o prazo de conclusão do procedimento administrativo é de
180 dias
, sob pena de considerar-se inválida a intervenção
após ser cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
a Lei estabelece os casos em que o contrato será extinto, ou seja, quando o contrato será encerrado, devendo retornar ao poder concedente todos os
bens reversíveis, direitos e privilégios
transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato
os
bens reversíveis
são aqueles previstos no contrato para serem incorporados ao patrimônio do poder concedente após a extinção do contrato
após ser extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias; a assunção do serviço
autoriza
a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis
hipóteses de extinção da concessão
caducidade
rescisão
encampação
anulação
advento do termo contratual
falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual
Advento do Termo Contratual
término "natural" ou ordinário do contrato
término do prazo previsto no contrato para a concessão
"reversão da concessão"
a reversão no advento do termo contratual far-se-á com "a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido"
a concessionária fará jus à indenização correspondente às parcelas dos investimentos ainda não pagos - a concessionária receberá uma indenização equivalente à parcela ainda não depreciada ou amortizada dos bens revertidos
regra:
os bens revertidos não depreciados ou amortizados serão indenizados em todas as hipóteses de extinção
no caso da encampação, a Lei determina que a indenização seja
prévia
; enquanto na caducidade ela só ocorrerá
após
a Administração descontar, do valor a ser indenizado, os prejuízos causados pela concessionária e as multas a ela devidas
quanto aos casos de advento do termo contratual ou encampação, a Lei determina que o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, proceda aos levantamentos e avaliações necessárias à determinação dos montantes da indenização que serão devidos à concessionária