c) nas infrações penais COMUNS E NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente
Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica - ressalvado quando os crimes de responsabilidade forem conexos com o do PR, que caberá ao SF julgar
:warning: o Advogado-Geral da União e o Presidente do Banco Central têm status de Ministro de Estado; crime de responsabilidade do AGU - SF
o entendimento dominante é o de que os congressistas não respondem por crime de responsabilidade; existe, todavia, a possibilidade de que a Casa Legislativa determine a perda de mandato do parlamentar por quebra de decoro parlamentar