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39.Pensão por Morte - I (Art. 105 ao 115 RPS) (RMB: (OBS: Se dependente…
39.Pensão por Morte - I
(Art. 105 ao 115 RPS)
Evento Determinante:
Óbito do segurado
Beneficiários:
Dependentes
Carência:
Não tem
RMB:
OBS: Se dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será
100%
50% do valor da
aposentadoria
OU
50% do que teria direito se
aposentado
por incapacidade permanente
na data do óbito.
:heavy_plus_sign: 10% por dependente, até o máximo de 100%
Data Início
Data do Óbito
Se requerida dentro de 90d
OBS:
Filho Menor de 16 anos
Pz em 2:heavy_multiplication_x:
180d p/ Requerer
DER
Se requerida após 90d
Da Decisão Judicial
No caso de morte presumida
Pensão por
Morte Provisória
Morte Presumida
Ausência
Declaração emitida por
autoridade competente
Após 6 meses da ausência
Desaparecimento
Apresentação de Documentos
Perde o Direito a
pensão por morte
O Dependente que cometa homicídio doloso, ou
tentativa deste, seja como autor, co-autor ou partí-
cipe, após decisão judicial Transitada em Julgado
O beneficiário que cometer fraude ou simulação p/ constituir casamento ou união estável, p/ fins de recebimento de bene-
fício previdenciário, após sentença judicial transitada em jul-
gado, onde seja assegurada a ampla defesa e o contraditório
OBS:
Ajuizada ação judicial buscando reconhecimento
de vínculo, será possível a habilitação provisória
no intuito do rateio da pensão por morte.
Caso seja procedente o pedido, a cota suspensa será
paga ao Beneficiário que ajuizou a ação. No caso de improcedência, o valor será pago aos d+ Dependentes