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37.Salário-Maternidade
(art. 71-73, L.8213/91) (RMB: (1) (Emp/Avulso…
37.Salário-Maternidade
(art. 71-73, L.8213/91)
Evento Determinante:
Parto, aborto espontâneo, adoção ou guarda judicial
Carência:
10 CM
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Segurado Especial (atividade nos últimos
10m, ainda que de forma descontínua)
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OBS:
se o parto for antecipado, a carência será reduzida em
relação ao nº de meses em que o parto foi antecipado
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RMB:
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OBS:
P/ a segurada empregada GESTANTE, o Sal-Maternidade
é pago pela empresa, SALVO a empregada do MEI. De-
mais casos o benefício será pago diretamente pelo INSS.
Início do Pagamento
Em regra, 28 dias antes do parto,
sendo pago até 91 dias após o parto
OBS
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto po-
dem ser aumentados em + 2 semanas, mediante atestado médico específico
OBS:
O segurado aposentado que retorna a
atividade, faz jus ao salário-maternidade
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Em caso de aborto não criminoso, comprovado
mediante atestado médico, a Segurada terá direito
ao Sal.Maternidade correspondente a 2 semanas
Se adoção/Guarda, é devido
um único Sal. Maternidade
Beneficiários:
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COCO sobrevivente que tenha qualidade de Segurado,
na hipótese de falecimento da segurada em recebimento
de sal. maternidade, EXCETO no caso de falecimento do filho ou de seu abandono
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