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37.Salário-Maternidade
(art. 71-73, L.8213/91) (RMB: (1) (Emp/Avulso…
37.Salário-Maternidade
(art. 71-73, L.8213/91)
Evento Determinante:
Parto, aborto espontâneo, adoção ou guarda judicial de criança (até 12 anos)
Carência:
10 CM
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Segurado Especial (atividade nos últimos
10m, ainda que de forma descontínua)
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OBS:
se o parto for antecipado, a carência será reduzida em
relação ao nº de meses em que o parto foi antecipado
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:star: ADI 2110 e 2111: STF fixou tese que este artigo é inconstitucional. Não tem carência devido ao princípio da isonomia entre as seguradas.
RMB:
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OBS:
P/ a segurada empregada GESTANTE, o Sal-Maternidade
é pago pela empresa, SALVO a empregada do MEI, intermitente e empgda jornada parcial c SC inferior ao mínimo . De-
mais casos o benefício será pago diretamente pelo INSS.
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Início do Pagamento
Em regra, 28 dias antes do parto,
sendo pago até 91 dias após o parto
OBS
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto po-
dem ser aumentados em + 2 semanas, mediante atestado médico específico
OBS:
O segurado aposentado que retorna a
atividade, faz jus ao salário-maternidade
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Em caso de aborto não criminoso, comprovado
mediante atestado médico, a Segurada terá direito
ao Sal.Maternidade correspondente a 2 semanas
Se adoção/Guarda de criança (até 12a),
é devido um único Sal. Maternidade
Beneficiários:
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COCO sobrevivente que tenha qualidade de Segurado,
na hipótese de falecimento da segurada em recebimento
de sal. maternidade, EXCETO no caso de falecimento do filho ou de seu abandono (Pz decadencial de 90d para pedir)
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