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33.Aposentadoria Especial
(Art. 57-58, L.8213/91) (Beneficiários: (Súm 62…
33.Aposentadoria Especial
(Art. 57-58, L.8213/91)
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OBS:
O beneficiário, para fins de se aposentar por meio de uma Aposentadoria Especial, deverá comprovar a exposição a agente nocivo por meio do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), cujas informações advém do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)
Beneficiários:
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Súm 62, TNU:
Se o CI comprovar a efetiva exposição
a agentes nocivos pode ter o tempo
contado para fins de Ap. Especial
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RMB:
60% x SB :heavy_plus_sign: 2% para cada ano que exceder 20a se H e15a se M e para aposentadoria especial que exijam 15a, inclusive para homem.
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OBS:
Beneficiário aposentado por meio de uma Ap. Especial não pode retornar a atividade com exposição a agente nocivo.
No caso, o INSS notifica o Beneficiário, p/ que, no PZ
de 60d a contar da emissão da notificação, deixe a
atividade, sob pena de cancelamento do benefício.
STF: constitucional o artigo que trata do cancelamento do benefício se retornar para a atividade com exposição à agente nocivo.
Obs 2: diferente de continuar trabalhando se em algo que não seja de exposição a agente nocivo. Aí pode continuar trabalhando
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