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Princípios da função notarial (Princípio da juridicidade/legalidade (Deve…
Princípios da
função notarial
Princípio da juridicidade/legalidade
Deve o notário receber a vontade das partes
avaliando-a, certificando-se de que está a mesma
livre de vícios
livrando-a de qualquer
ilicitude
esclarecendo às partes sobre a
eficácia
jurídica que terá o ato, se realizado
A juridicidade da função notarial bifurca-se em dois momentos diversos.
O primeiro é o da
polícia jurídica notarial
Quanto a Nulidade do ato
: um ato jurídico que padeça de um vício de nulidade não poderá ser praticado pelo Notário.
Mais complexa é a situação da
anulabilidade
Do ponto
civilístico
, nenhum óbice há em relação à instrumentalização de um negócio anulável
o negócio jurídico anulável é existente, válido e eficaz, até que a nulidade seja declarada judicialmente
O ato anulável convalida-se no tempo
Porém, do ponto de vista
notarial
, se detectada pelo tabelião a anulabilidade o ato deve ser rechaçado
não pode o tabelião acatar um ato jurídico que contenha um vício grave
o tabelião, em seu mister jurídico, deve zelar pela realização de atos hígidos, perfeitos e
que não tenham a tendência de gerar conflitos
Quanto a
ineficácia
, o ato também deve ser rechaçado, pelos mesmo motivos da anulabilidade
Porém, caso as partes estejam cientes e requeiram ainda assim a lavratura do ato notarial que seja crivado de ineficácia em relação a alguém, desde que haja justificação razoável,
parece ser possível a lavratura.
Não pode o notário descumprir ele próprio o ordenamento jurídico ao realizar os atos notariais.
O segundo é garantir uma manifestação de vontade
Deve o notário buscar proporcionar a
manifestação real da vontade das partes
Deve ele, na medida do possível, tentar
minimizar as desigualdades materiais das partes
A juridicidade da função notarial aplica-se a todos os atos notariais, nem mesmo atos extra protocolares, como o reconhecimento de firma, escapam da aplicação do principio
Princípio da cautelaridade
O Tabelião atua com cautela, somente onde
não há lide
atua garantindo a relação do ponto de vista jurídico
prevenindo assim que a lide venha a surgir no futuro
A função notarial gera
segurança a priori
na medida em que o notário qualifica juridicamente as partes e suas vontades
facilitando a prova do negócio celebrado pelo caráter de assessor jurídico dotado de fé pública.
A atuação notarial está na seara
contratual, obrigacional
, e NÃO gera direitos reais como o RI
Princípio da imparcialidade
Deve atender com
igualdade e equidistância
a todas as partes
não pode advogar para seu cliente
e livrando-as com imparcialidade dos
enganos
que podem engendrar sua ignorância ou até mesmo uma possível
presença de má-fé
.
É um profissional de confiança das partes
É livre a escolha do Tabelião para lavratura de seus atos
Também é de confiança do Estado
O caráter de imparcialidade do agente notarial tem sido posto a coberto pelo legislador:
mediante um regime de impedimentos
bem como a obrigação de segredo profissional
e um sistema de responsabilidades
Princípio da publicidade
A função notarial é pública
porquanto ao Estado pertence
e a toda a coletividade interessa
Objetivo
É exercida em casos concretos
Com partes estabelecidas na relação jurídica específica.
A todos beneficia
Previne litígios, desafogando o judiciário
Dá certeza e segurança jurídicas às relações
Desenvolvimento da atividade
embora pública a função, ela é
desenvolvida em caráter privado
por conta e risco do notário
mediante delegação
e sobre negócios privados
o notário não pode basear sua atividade nas regras da economia de mercado
vedando que faça ele publicidade mercadológica de seus serviços
sem estabelecer uma concorrência digna dos mercados privados.
Princípio Rogatório
o notário não pode agir de ofício
Somente após o requerimento da parte interessada é que poderá o notário agir.
O requerimento pode ser:
pode ser expresso ou tácito
escrito ou verbal
Provocado, o notário não pode ele negar-se a agir
salvo impedimento
ou qualificação notarial negativa.
Princípio tecnicidade da função notarial
Para melhor execução de sua função, não bastará que o notário seja somente um conhecedor dos institutos jurídicos
necessitando que seja ainda um hábil manejador da arte de implementação na práxis destes institutos.
Necessário que tenha conhecimento dos modos de realização do direito, por meio de suas formas, fórmulas, conceitos e categorias.