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Proteção jurídica (art. 12 do CC) (A proteção civil dos direitos da…
Proteção jurídica (art. 12 do CC)
compete
exclusivamente ao titular
do direito a
legitimidade processual
para a defesa dos seus direitos da personalidade em Juízo
O dispositivo em analise admite a defesa dos direitos da personalidade de
pessoa morta
terá legitimação para requerer a tutela:
o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente
ou qualquer parente em linha reta
ou colateral ate o
4º grau.
A proteção civil dos direitos da personalidade se verifica pela
indenizabilidade
material e moral
, pelo dano causado (tutela indenizatória/compensatória);
a lesão de um bem que integra os direitos da personalidade é reparável mediante a tutela compensatória de
indenização por dano moral.
São cumuláveis o dano moral com dano patrimonial e estético, pois dizem respeito a bens jurídicos distintos
Impossibilidade
de condenação em danos morais
de ofício
poderá o Ministério Publico pleitear uma condenação em danos morais?
Nas ações civis publicas, o Ministério Publico é parte legitima
nas ações individuais, somente atuará nos casos em que é parte legitima, mediante previsão legal.
Em alguns casos,
NÃO
será necessário que o lesado comprove a geração do dano, a prova será
in re ipsa
Admite-se o
pedido genérico
do Dano Moral
ou/e, sendo possível, por medidas
preventivas
visando evitar o dano (tutela inibitória).
justifica-se a aplicação de qualquer tipo de tutela, desde que alcance o objetivo de cessar o dano ao direito da personalidade
Essas medidas serão concedidas, ampliadas, reduzidas, substituídas/revogadas
de ofício pelo juiz (ex officio)
Há discussão quanto ao cabimento de prisão civil como meio de tutela específica.