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Juizados Especiais Cíveis - Lei 9099/95 (Advogado (Se 1 das partes…
Juizados Especiais Cíveis - Lei 9099/95
Competência
Conciliação e julgamento de causas de menor complexidade
Valor não exceda
40 salários mínimos
Despejo para
USO PRÓPRIO
Ações possessórias sobre bens imóveis que não exceda 40 sal. mínimos.
Excluídas do Juizado:
Natureza alimentar
Falimentar (falência)
Fiscal e de interesse da Fazenda Pública
Acidentes de trabalho, resíduos e ao estado e capacidade das pessoas.
Juízes Leigos impedidos de exercer advocacia perante Juizados Especiais.
Partes
NÃO
:red_cross:
Incapaz & Preso.
Pessoas jurídicas de direito
público
, empresas
públicas
da União
Massa falida e insolvente
SIM
:check:
Pessoas físicas capazes,
exceto
cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Microempresas, de peq. porte e microempreendedores /
Sociedade de crédito ao microempreendedor.
Pessoas jurídicas qualificadas Org. da Sociedade Civil, de interesse público
:star:
MAIOR de 18
poderá ser autor,
independente de assistência
,
inclusive em conciliação.
Causas
Até 20 salários mín
- Partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidos por advogados
Acima de 20 salários
- Obrigatória assistência.
Réu pessoa jurídica/ titular firma individual
- poderá ser representado por
preposto credenciado
, munido de
carta de preposição com poderes para transigir
,
sem necessidade de vínculo empregatício.
Não
se admitirá intervenção de
terceiro, nem assistência
.
Admitir-se-à o litisconsórcio
Advogado
Se 1 das partes comparecer com advogado ou se réu for pessoa jurídica, a outra parte, se quiser, terá assistência judiciária prestada pelo órgão junto ao Juizado.
Juiz alertará as partes, quando causa recomendar advogado
Mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo aos poderes especiais