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Espécies de Penas (Regimes Penitenciários (exame criminológico (É uma…
Espécies de Penas
Regimes Penitenciários
exame criminológico
É uma perícia multidisciplinar que serve para conhecer o agente que cometeu o delito (é perigoso, sociável, etc)
Regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução
Regime semi-aberto
Art. 8º, p. ú. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
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Penas alternativas
Multa
- Pode ser aplicada isolada, alternativa ou cumulativamente com a PPL ou substituir a PPL
- Sanção patrimonial (fundo penitenciário)
Aplicação
- Quantidade de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360) (art. 49)
- Valor de cada dia-multa (mínimo não inferior a 1/30 avos salário mínimo e máximo 5 vezes o salário – se o juiz entender necessário pode triplicar) (art. 49, §1º e 60, §1º)
Pagamento da multa
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
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Trabalho do Preso
Semi-aberto
Art. 35 - § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
Regime fechado
Art. 34, § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que fechado, em serviços ou obras públicas.compatíveis com a execução da pena.§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime