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Litisconsórcio, Aula 3 (Quanto ao momento (Inicial, Ulterior. Só permitido…
Litisconsórcio, Aula 3
Quanto ao momento
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Ulterior. Só permitido por autorização legal: sucessão, conexão, intervenção de terceiros
Quanto aos efeitos
Simples, v.g., vários correntistas de um banco ajuízam, em conjunto, ação de cobrança de expurgos inflacionários.
Unitário, v.g., ação pauliana
Quanto à obrigatoriedade
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Necessário, v.g. Marido e mulher no polo passivo de ação de direito real imobiliário.
Se for necessário simples, a ação não terá efeitos para os que não participaram
Se for necessário unitário, a sentença, em processo em que não se efetivou o litisconsórcio, é nula.
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Litisconsórcio eventual, v.g. ação contra empresa com pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
“O litisconsórcio necessário é sempre passivo. Não existe litisconsórcio necessário ativo, por ser esta uma figura que atenta contra a lógica do sistema processual brasileiro. Isto se diz porque o direito processual civil brasileiro está construído sobre dois pilares de sustentação: o direito de acesso ao Judiciário e a garantia da liberdade de demandar”.
SUCESSIVO, nesse “Há a possibilidade de cumulação sucessiva de pedidos, de modo que o segundo pedido somente possa ser acolhido se o primeiro também o for - trata-se de um dos casos de cumulação própria de pedidos, a ser examinado no capítulo sobre a petição inicial. A cumulação sucessiva de pedidos pode dar origem a um litisconsórcio em que cada litisconsorte formule um pedido, mas o pedido de um somente possa ser acolhido se o pedido do outro o for. Este é um exemplo de litisconsórcio facultativo surgido em razão de uma cumulação de pedidos formulados por partes distintas, em que o pedido de uma delas depende do acolhimento do pedido da outra.
Cumulação Imprópria eventual/subsidiária: Quero "B" só se não conseguir "A" Resulta em um litisconsórcio eventual.
A necessidade de consentimento do cônjuge para ação sobre direito real imobiliário não caracteriza litisconsórcio. O cônjuge que autoriza não participa necessariamente da lide.