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TEORIA GERAL DAS PENAS (não será permitida (crueis, perpétuas, trabalho…
TEORIA GERAL DAS PENAS
não será permitida
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morte, salvo em guerra declarada
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Individualização da pena
dosimetria individual da pena, salvo em crime com concurso de pessoas
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DOSIMETRIA
modo de individualizar o delito imputando o tempo de prisão, valor da multa, etc...
sistema trifásico
Agravantes e Atenuantes
Critérios para aumento ou diminuição da pena, nas agravantes há uma nova pena, nas atenuantes uma fração menor de pena. Art. 61 ao 66.
Agravantes
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime
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para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido
com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum
Contra ascendente, descendente, irmão ou
cônjuge;
com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica
com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
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em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
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Atenuantes
ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
o desconhecimento da lei;
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procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência,logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
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Pena Base
circunstancias judiciais, art. 59
não pode ir além da máxima, nem menos da mínima.
Fixada a pena definitiva o juiz anuncia o seu regime inicial
Por fim, analisar os requisitos que permitem: substituição da PPL por PRD ou multa; ou aplicação do sursis
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Circunstâncias judiciais
- Culpabilidade: grau de reprovabilidade da conduta
- Antecedentes do agente: vida pregressa antes do crime (não se confunde com a reincidência)
- Conduta social do agente: comportamento do réu no seu ambiente familiar, do trabalho e com os outros
- Personalidade do agente: retrato psíquico do agente
- Motivos do crime: analisada somente quando não caracterize qualificadora ou agravante;
- Circunstâncias do crime: forma como foi executado o crime
- Consequências do crime: efeitos para a vítima e para a coletividade
- Comportamento da vítima: forma como a vítima se comportou
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