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D. Civil - Sociedade - Aula 6, Sociedades Empresárias Contratuais (A…
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Sociedade
PJ de D. Privado
união de pessoas que reciprocamente se obrigam a contirbuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Requisitos:
- agente capaz
- objeto lícito, possível, determinado ou determinável
- forma prescrita e não defesa em lei
Personalidade Jurídica
a sociedade torna-se capaz de direitos e obrigações
aquisição: inscrição do ato constitutivo no órgão competente
Sociedade sem personalidade jurídica --> sociedade irregular
Efeitos da Personalidade Jurídica
a) é capaz para o exercício de direitos e para contrair obrigações;
b) pode figurar no polo ativo ou passivo de uma relação jurídica, salvo aquelas privativas de pessoas naturais ou aquelas em que haja proibição legal;
c) tem nome próprio;
d) tem domicílio próprio, denominado sede social, distinto do domicílio dos sócios;
e) tem patrimônio próprio, distinto e inconfundível com o patrimônio particular dos seus sócios,
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Sociedade Simples
Contrato SocialUnião de esforços p/ desenvolvimento de profissões intelectuaisNão possui caráter empresarialAtividade não é organizadaResponsabilidade ilimitada6 Tipos:
- Sociedade simples pura
- responsabilidade dos sócios: ilimitada perante terceiros
- sócios respondem proporcionalmente às suas contribuições
- Sociedade simples em comum
- Sociedade simples em nome coletivo
- Sociedade simples em comandita
- Sociedade simples limitada
- Sociedade cooperativa
CONSTITUIÇÃO
- Arquivar seus atos constitutivos no registro competente: Cartório de registro das pessoas jurídicas, nos 30d subsequentes a sua constituição
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Art. 1.001, CC. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.DUPLA FUNÇÃO
- Representam as sociedades não empresárias
- Aplicação subsidiárias p/ as sociedades empresárias
ADMINISTRAÇÃO
- compete exclusivamente aos sócios
- A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios
- Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.
Teoria Ultra Vires Societatis
a sociedade não se responsabiliza pelo ato do administrador que extrapole os limites impostos pelo ato constitutivo da pessoa jurídica, dispondo ser inválido e ineficaz o ato praticado pelo sócio que extrapole os limites do contrato socialSão características da sociedade cooperativa:
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo.
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Contrato de Sociedade
A sociedade, em regra, nasce da vontade de ao menos 2 sócios unirem seus esforços e capital para organizar uma atividade econômica, empresarial ou não.
Contrato Social tem o condão de formalizar essa união de vontades e, por meio de suas cláusulas, firmar o compromisso de cada um dos envolvidos e esclarecer a respeito de elementos essenciais para a contratação.
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