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Poder Judiciário - Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho…
Poder Judiciário - Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho
A Justiça do Trabalho é uma “
justiça federal especializada
”, composta pelo Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho
Nas comarcas onde não houver Vara do Trabalho, a jurisdição do trabalho em primeira instância pode ser atribuída aos juízes de direito, com recurso para o respectivo
Tribunal Regional do Trabalho
(art. 112, CF/88)
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de
vinte e sete Ministros
, escolhidos dentre brasileiros com
mais de trinta e cinco anos
e menos de
sessenta e cinco anos
, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I -
um quinto
dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo
próprio Tribunal Superior.
Requisitos do art. 94 da CF/88: “membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em
lista sêxtupla
pelos órgãos de representação das respectivas classes”.
Composição dos TRTs (art. 115, CF/88):
no mínimo, sete juízes
, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com
mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos
.
Um quinto
deve ser escolhido dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com
mais de dez anos
de efetivo exercício (observado o disposto no art. 94) e os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento,
alternadamente
Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um
juiz singular
Competência especial do TST: cabe a ele processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões
A principal função do TST é uniformizar a jurisprudência trabalhista. Julga recursos de revista, recursos ordinários, agravos contra decisões dos TRTs e dissídios coletivos de categorias organizadas
em nível nacional
(Pinho)
Dissídio coletiv
o: é aquele destinado a solucionar conflitos coletivos decorrentes de relações de trabalho, envolvendo os interesses de toda uma categoria de trabalhadores.
O art. 114 traz algumas disposições a respeito, indicando que, frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros; se qualquer uma das partes se recusar a negociar ou afastar a arbitragem, é facultado a elas ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica
Nesse caso, a Justiça do Trabalho pode decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente
Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar
dissídio coletivo
, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito (art. 114, §3º, CF/88)
Competências da Justiça do Trabalho (art. 114, CF/88):
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do
direito de greve
;
III - as ações sobre representação sindical, entre
sindicatos
, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os
mandados de segurança, habeas corpus e habeas data
, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho [...].
Súmula Vinculante n. 22: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que
ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau
quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04”; :
Súmula Vinculante n. 23: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação
possessória
ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da
iniciativa privada
”.
Observe a ADI n. 3.684 – MC/DF, que deu “interpretação conforme ao art. 114, I, IV e IX, do texto constitucional para excluir da competência da Justiça do Trabalho o processo e o julgamento de ações penais”.
Veja, também, a decisão da ADI n. 3.395/DF, que deu interpretação conforme ao art. 114 da Constituição para excluir das competências da Justiça do Trabalho “causas que envolvam o
Poder Público e seus servidores estatutários
, em razão de ser estranho ao conceito de relação de trabalho o vínculo jurídico de natureza estatutária existente entre servidores públicos e a administração”.
Funcionam junto ao Tribunal Superior do Trabalho a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (responsável por regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, responsável pela supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.