§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
O § 2º refere-se à modalidade privilegiada do crime. A pena é mais branda para aquele que ab initio está de boa-fé, ou seja, quando alguém recebe de boa-fé, depois repassa a cédula e visando evitar prejuízos maiores para si, restitui à circulação moeda falsa. Assim, não constatado pela pessoa a falsidade do objeto, não se configurará o delito.
Ressalta-se que a cédula sendo bem - feita aplica-se o artigo 289, já no caso da cédula ser mal feita confere-se ao crime de estelionato.
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