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3.Resp. Civil do Estado - IV (Furto nas Dependências das Concessionárias,…
3.Resp. Civil do Estado - IV
Fornecimento de Medicamento
(Tema 793)
Solidariedade nas demandas prestacionais
na área da saúde entre U, E, DF e M
Resp das Concessionárias e diferenciação entre usuários e não usuários de Serviço Público
Mesma responsabilidade p/ ambos
Não cabe diferenciação
Furto nas Dependências
das Concessionárias
STJ:
Não há responsabilidade tendo em
vista configurar fortuito externo
STF:
CESPE 2018
Há responsabilidade
Ex: Cidadão parou seu veículo em um posto de atendimento em uma concessionaria em uma rodovia e seu veículo veio a ser furtado
Dano de Obra Pública
Má execução da obra:
Se o Particular executa
Contrato adm (art. 70, lei 8.666/93)
Subjetiva
Se a Adm Púb executa
Objetiva
Só fato da obra:
Mesmo que o P. Púb tome todas as cautelas
possíveis e imagináveis vai causar dano
Ex: Explosão túnel metro
O simples fato de executar
a obra vai causar dano
Quem responde?
Poder Público independente de quem executa
Leis e Regulamentos
Regra:
Não há Resp visto que a norma é genérica
E o dano deve ser anormal e específico
Exceções:
1) Lei Inconstitucional
DIVA: Depende de
manifestação do STF
3) Lei de efeitos Concretos
4) Normas Executivas
Inconstitucionais
Diva: depende de
manifestação do STF
Ilegais
Diva: pode ser em
qq ação judicial
2) Omissão no dever de legislar e normatizar
(obs. Deve haver dano)
Por atos jurisdicionais
Regra:
Não há responsabilidade
Exceção:
Condenado Erro judiciário
Preso além do tempo da sentença
STF:
É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.
o Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado
não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.