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1 - LEI 7.347 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) (ART. 5º - TEM LEGITIMIDADE (QUEM …
1 - LEI 7.347 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA)
ART. 1º - REGEM-SE POR ESSA LEI
SEM PREJUÍZO DA AÇÃO POPULAR
AS AÇÕES DE RESPONSA
POR DANOS MORAIS
E PATRIMONIAIS CAUSADOS
P.U:
NÃO SERÁ CABÍVEL
ACP
P/ VEICULAR PRETENSÕES
QEU ENVOLVAM
CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS
O FGTS
OU OUTROS FUNDOS DE NAT. INSTITUCIONAL
CUJOS BENEFICIÁRIOS
PODEM SER
INDIVID. DETERMINADOS
ART. 2º - AS ACP'S
SERÃO PROPOSTAS
NO FORO DE LOCAL
ONDE OCORRER O DANO
CUJO JUÍZO TERÁ
COMPETÊNCIA FUNCIONAL
P/ PROCESSAR E JULGAR A CAUSA
P.U: A PROPOSITURA DA ACP
PREVENIRÁ
A JURISDIÇÃO DO JUÍZO
P/ TODAS AS AÇÕES
POSTERIORMENTE
INTENTADAS
QUE POSSUAM A MSM
CAUSA DE PEDIR
OU OBJETO
ART. 3º - A ACP
PODERÁ TER POR OBJETO
A CONDENAÇÃO EM DINHEIRO
OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER
OU NÃO FAZER
ART. 5º - TEM LEGITIMIDADE
PARA PROPOR
AÇÃO PRINCIPAL
E AÇÃO CAUTELAR
QUEM :question:
MP
DP
U. E. DF. M
ADM INDIRETA
ASSOCIAÇÃO
CONSTITUÍDA PL - 1 ANO
E INCLUA
NAS FINALIDADES INSTITUICIONAIS
A PROTEÇÃO
AO PATRIMONIO PÚBLICO E SOCIAL
AO MEIO AMBIENTE
AO CONSUMIDOR
A ORDEM ECONOMICA
À LIVRE CONCORRÊNCIA
AOS DIR. DE GRUPOS
RACIAIS
ÉTNICOS
RELIGIOSOS
AO PATRIMÔNIO
ARTÍSTICO
ESTÉTICO
HISTÓRICO
TURÍSTICO
PAISAGÍSTICO
§1º - O MP
SE NÃO INTERVIER COMO PARTE
SERÁ FISCAL DA LEI -
OBRIGATORIAMENTE
§2º - FICA FACULTADO
AO PODER PÚBLICO
E A OUTRAS ASSOCIAÇÕES LEGITIMADAS
HABILITAR-SE
COMO LITISCONSORTES
DE QLQR DAS PARTES
§3º - EM CASO DE
DESISTÊNCIA INFUNDADA
OU ABANDONO DA AÇÃO
POR ASSOCIAÇÃO LEGITIMADA
O MP OU OUTRO LEGITIMADO
ASSUMIRÁ A TITULARIDADE ATIVA
§4º - O REQUISITO
DA PRÉ-CONSTITUIÇÃO
PODERÁ SER
DISPENSADO
PELO JUIZ
QND
HAJA MANIFESTO INT. SOCIAL
OU CARACTERÍSTICA DO DANO
OU PELA RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO
§5º - ADMITIR-SE-Á
LITISCONSORTE FACULTATIVO ENTRE
MPU
DF
ESTADOS
NA DEFESA
DOS INT. E DIREITOS
DESSA LEI
§6º - OS ÓRGÃOS PÚB. LEGITIMADOS
PODERÃO TOMAR DOS INTERESSADOS
COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO
DE SUA
CONDUTA
ÀS EXIG. DA LEI
MEDIANTE
COMINAÇÕES
QUE TERÁ EFICÁCIA
DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
ART. 7º - SE JUÍZES E TRIBUNAIS
NO EXERC. DE SUAS FUNÇÕES
TIVEREM CONHECIMENTO DE FATOS
QUE POSSAM ENSEJAR
A PROPOSITURA DE
ACP
REMETERÃO
PEÇAS AO MP
P/ PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS