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0.Princípios do Dir. Penal - III Demais Princípios (P. Adequação Social,…
0.Princípios do Dir. Penal - III
Demais Princípios
P. Ofensividade/
Lesividade
Não basta
Tipicidade Formal
(ter previsão legal como crime)
P/ criminalizar precisa:
Bens protegidos pelo DP
Lesão/Perigo de Lesão :heavy_plus_sign:
OBS:
Crimes de perigo abstrato são inconstitucionais? Não
Ex: Posse ilegal de arma de fogo, mesmo
que desmuniciada, configura crime. (STF/STJ)
P. Alteridade/Lesividade
X
P/ o fato ser crime, DEVE causar
lesão a um Bem Jurídico de 3º
Proíbe a incriminação de atitude
meramente interna do agente
P. Fragmentariedade
O Dir. Penal
SÓ
se preocupa com
atos ilícitos que atentem contra Bens
EXTREMAMENTE
Relevantes
P. Adequação Social
Para ser CRIME a CONDUTA DEVE
afrontar o sentimento social
Aceitação pela sociedade da conduta :arrow_right:
não será crime
Ex:
Adultério não é crime pois a sociedade não considera
como conduta criminosa, não afronta o sentimento social
Afasta a Tipicidade Material em virtude de a conduta ser aceita pela sociedade.
Funções:
Restringir o alcance do Dir. Penal
Orientar o legislador
OBS:
Revoga Tipo Penal? Não
P. Subsidiariedade
Só uso o Dir. Penal quando os outros
ramos não resolverem o problema
P. Intervenção Mínima
(
Ultima Ratio
)
Decorre da:
Subsidiariedade
Fragmentariedade
Dir. Penal
Só
é utilizado em
último caso
Só
quando
absolu-
tamente necessário
P. Insignificância/
Bagatela
OBS:
Art. 386, CPP diz
ABSOLVIÇÃO
Se é insignificante
Quebra o Fato Típico
Não é crime
MARI
Mínima ofensividade da conduta;
Ausência de Periculosidade;
Reduzido grau de reprovabilidade;
Insignificância do Bem Jurídico Atingido.
S. 589 do STJ:
É inaplicável o P. da Insignificância nos crimes
ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas
S. 599 do STJ:
O P. da Insignificância é inaplicável aos
crimes contra a administração pública.
OBS 2:
Aplica para o ato infracional? SIM!
Bagatela
Própria
Conceito acima
Imprópria
Tem tipicidade formal e material, ou seja, existe subsunção do fato a norma e a lesao do bem juridico é relevante,
mas a aplicação da pena se torna desnecessária
Ex: pai no carro com o filho, dirigindo alem da velocidade limite, bate o carro e filho morre. A maior punição para o seria a morte do filho, a pena se mostra desnecessária
P. Ne Bis In Idem
Vedação:
Dupla condenação pelo mesmo fato
Duplo processo pelo mesmo fato
Dupla consideração do mesmo fato/con-
dição/circunstância na dosimetria da pena
Exteriorização/
Materialização do Fato
Estado só pode incriminar condutas humanas vo-
luntárias e nunca condições internas ou existenciais