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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SOLIDARIEDADE (1 - Nasce com o fato gerador, 4 -…
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SOLIDARIEDADE
1 - Nasce com o fato gerador
4 - Diferentemente do Código Civil, no Direito Tributário, a obrigação acessória não se extingue com a principal. Como exemplo, as imunidades somente são concedidas após cumprir diversas obrigações acessórias elencadas no artigo 14 do CTN.
5 - A obrigação tributária, como já fora relatado, decorre da lei, sendo, portanto ex legis, não necessitando da vontade do agente
2 -
Obrigação principal
: surge com a ocorrência do fato gerador e da lei. Ela contempla a obrigação de “dar”, ou seja, de cunho pecuniário, seja o
pagamento de tributo ou de multas.
3 -
Obrigação acessória
: decorre da legislação tributária. Ela contempla a obrigação de “fazer” e “não fazer”, dentre elas, por exemplo, emitir declarações e prestar informações.
6 - SUJEITO ATIVO: É a pessoa jurídica de direito publico, o qual é titular da competência para exigir o seu cumprimento. Existem dois tipos de sujeitos ativos: o
direto e o indireto
. Estes são os entes tributantes (criam e arrecadam tributos), aqueles são os entes parafiscais (Fiscalizam e arrecadam tributo) mas não tem competência tributária mas capacidade tributária ativa
9 - O artigo 114 preceitua que o “fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.” Por sua vez, artigo 115 diz que fato gerador da obrigação acessória é a hipótese que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
7 - SUJEITO PASSIVO: É a pessoa que está obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, denominada contribuinte ou responsável. CONTRIBUINTE: Tem relação direta com o FG. RESPONSÁVEL: Não é contribuinte, seu dever de pagar decorre de lei. Ex: Adquirente tem dever de pagar o IPTU. Essa classificação refere-se apenas ao SP da obrigação principal, pois o CTN não classifica o SP da obrigação acessória,
8 - De acordo com o parágrafo único do art. 121 do CTN, existem
dois tipos de sujeitos passivos
na obrigação principal: o contribuinte e o responsável. Nesse sua obrigação decorre da lei, já naquele tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.
12 - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
11 - LEI X LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: Lei regida principio da tipicidade cerrada. Legislação tributária: Lei, tratados, atos normativos, portarias, decisões de órgãos colegiados
10 - Assim, percebe-se que, o fato gerador da obrigação principal foi associada a “lei”, enquanto o fato gerador da obrigação foi atrelada à “legislação tributária”.
14-
Solidaria tributária
: Mais e uma pessoa está obrigada a pagar tributo que decorre do mesmo FG. Pode ser natural ou por natureza quando mais de uma pessoa tem interesse na situação que constitua o FG (Copropriedade) ou legal quando a lei assim o determina
6A- Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria
13 - Capacidade de pagar tributo independe da capacidade cvil
15 - O direito tributário não admite solidariedade ativa vez que a CF delimita a competência tributária
16 -
Efeitos de solidariedade:
1- Não pode requerer benefício de ordem, 2 - o pagamento por um libera o outro, 3 - A isenção ou remissão concedida objetivamente libera todos, se for subjetivo liberar apenas o devedor que se encaixar nos critérios legais, ficando o outro responsável pelo restante 4 - A prescrição interrompida em face de um aproveita ou prejudica os demais.
FG da obrigação principal:
E a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (da OT)
FG da obrigação acessória
: É qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, e não só exclusivamente na lei, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
PARAFISCALIDADE: PJ que não criou tributo fiscaliza, arrecada e fica com o montante. SUJEIÇÃO ATIVA AUXILIAR: PJ que não criou tributo arrecada mas não fica com o valor, vai para quem é titular do tributo