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Tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do CC) (A tomada de decisão…
Tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do CC)
O que é:
é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege,
mediante própria vontade,
pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas
Nesto ponto que temos a grande diferença entre a tomada de decisão apoiada e a curatela, aqui a decisão de realizar o ato parte da pessoa com deficiência
para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil
Outra diferença é que os apoiadores somente auxiliam o deficiente na tomada de decisão, já na curatela, os tutores que toma a decisão pela pessoa
A tomada de decisão apoiada é realizada
judicialmente
O juiz
, assistido por equipe multidisciplinar, antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada
Ouvirá o
Ministério Publico
E depois, ouvirá pessoalmente o
requerente
e as
pessoas que lhe prestarão apoio
Efeitos
A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos
sobre terceiros
desde que esteja
inserida nos limites
do apoio acordado.
Registro no RCPN
A legislação
não
determina a necessidade de registro do termo de decisão apoiada no RCPN
No silencio da lei, surgem divergências doutrinárias.
Parte da doutrina entende que o termo será
averbado
no RCPN
já outra parte, diz ser necessário o seu
registro no Livro “E”
Melhor solução buscar-se-a nas normas Estaduais
contudo, a lei determina o
conhecimento
do fato e dos termos aos
terceiros.