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2 - LEI 12.016 - M.S (ART. 10 - A INICIAL SERÁ (QUANDO (NÃO FOR O CASO DE…
2 - LEI 12.016 - M.S
ART. 8º - SERÁ DECRETADA
DA MEDIDA LIMINAR
A PEREMPÇÃO
OU CADUCIDADE
EX OFFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO MP
QND CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR EM MS
E O IMPETRANTE CRIAR OBSTÁCULO
AO NORMAL ANDAMENTO DO PROCESSO
OU DEIXAR DE PROMOVER
POR MAIS DE 3 DIAS ÚTEIS
OS ATOS E DILIGÊNCIAS
QUE LHE CUMPRIREM
ART. 10 - A INICIAL SERÁ
DESDE LOGO
INDEFERIDA
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POR DECISÃO MOTIVADA :speaking_head_in_silhouette:
QUANDO
NÃO FOR O CASO DE MS
OU FALTAR ALGUM REQUISITO
OU DECORRIDO O PRAZO P/ IMPRETAR
§1º - DO INDEFERIMENTO DA INICIAL
PELO JUIZ DE 1º :male-judge:
CABERÁ
APELAÇÃO
E QUANDO A COMPETÊNCIA
P/ JULGAMENTO DE
M.S
COUBER ORIGINARIAMENTE
A UM DOS TRIBUNAIS
DO ATO DO RELATOR
CABERÁ
AGRAVO
P/ P ÓRGÃO COMPETENTE
§2º - O INGRESSO DE LITISCONSORTE ATIVO
NÃO SERÁ ADMITIDO :red_cross:
APÓS O DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL
ART. 13 - CONCEDIDO O M.S
O JUIZ TRANSMITIRÁ EM OFÍCIO
POR INTERMÉDIO DO OFICIAL DO JUÍZO
OU PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO (A.R)
O INTEIRO TEOR DA SENTENÇA
A AUTOR. COATORA
E A P. JURÍDICA INTERESSADA
ART. 14 - DA SENTENÇA CABE APELAÇÃO
DENEGANDO OU CONCEDENDO
O MANDADO
§1º - CONCEDIDA A SEGURANÇA
A SENTENÇA ESTARÁ SUJEITA
OBRIGATORIAMENTE
AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
§2º - ESTENDE-SE
À AUTORIDADE COATORA
O DIREITO DE RECORRER
§3º - A SENTENÇA QUE CONCEDER O M.S
PODE SER EXECUTADA
PROVISORIAMENTE
SALVO NOS CASOS
EM QUE FOR VEDADA
A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
ART. 15
QUANDO
A REQUERIMENTO
DE PJ DE DIR. PÚBLICO INTERESSADA
OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO
E PARA EVITAR GRAVE LESÃO
A ORDEM
A SEGURANÇA
E A ECONOMIA PÚBLICA
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
AO QUAL COUBER O CONHECIMENTO
DO RESPECTIVO RECURSO
SUSPENDER
EM DECISÃO FUNDAMENTADA
A EXECUÇÃO DA
LIMINAR
E SENTENÇA
DESSA DECISÃO
CABERÁ
AGRAVO
SEM EFEITO SUSPENSIVO
NO PRAZO DE 5 DIAS
QE SERÁ LEVADO
A JULGAMENTO NA SESSÃO
SEGUINTE À SUA INTERPOSIÇÃO
§3º - A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA LIMINAR CONCEDIDA
NAS AÇÕES MOVIDAS
CONTRA O PODER PÚBLICO E SEUS AGENTES
NÃO PREJUDICA NEM CONDICIONA
O JULGAMENTO DO PEDIDO
DE SUSPENSÃO DO ART. 15
§5º - AS LIMINARES
CUJO OBJETO SEJA
IDÊNTICO
PODERÃO SER SUSPENSAS
EM UMA ÚNICA SESSÃO
PODENDO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
ESTENDER OS EFEITOS DA SUSPENSÃO
A LIMINARES SUPERVENIENTES
MEDIANTE
SIMPLES ADITAMENTO
DO PEDIDO ORIGINAL