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Imunidades Parlamentares (São prerrogativas (direito especial) inerentes à…
Imunidades Parlamentares
São prerrogativas (direito especial) inerentes à função parlamentar
Buscam garantir o exercício do mandato parlamentar, com plena liberdade
É sinônimo de democracia
As prerrogativas são irrenunciáveis
O suplente
só gozará da imunidade caso assuma a titularidade.
dividem-se em dois tipos:
a) imunidade material, real ou substantiva (também denominada
inviolabilidade
)
b) imunidade processual, formal ou adjetiva
Depois da diplomação
Imunidade material ou inviolabilidade parlamentar
garante que os parlamentares são
invioláveis, civil e penalmente
por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos
desde que
proferidos em razão de suas funções
parlamentares
no
exercício e relacionados ao mandato
não
se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional.
Imunidade formal ou processual
está relacionada à
prisão dos parlamentares
bem como ao processo a ser instaurado contra eles
Imunidade formal ou processual para a
prisão
regra geral:
os parlamentares federais não poderão ser presos
seja a prisão penal
ou a prisão civil
exceção à regra geral:
flagrante de crime inafiançável;
os autos deverão ser remetidos à Casa Parlamentar respectiva
no prazo de
24 horas
para que, pelo voto da
maioria absoluta
de seus membros (quorum qualificado), resolva sobre a prisão.
a aprovação pela Casa é
condição necessária
para a manutenção da prisão
a votação dos congressistas
não mais será secreta
E sim pelo voto aberto
prisão em caso de
sentença transitada em julgado
(STF)
o STF vem admitindo a prisão para efeito de execução da decisão judicial condenatória transitada em julgado
Em alguns casos, a lei não prevê a perda automática do cargo
seria necessário a manifestação, pelo
voto secreto
, da
maioria absoluta
da Casa
STF admite a prisão em decorrência de decisão judicial transitada em julgado mesmo se a Casa não determinar a perda do mandato.
Imunidade formal ou processual para o
processo
As regras sobre a imunidade formal para o processo criminal dos parlamentares sofreram profundas alterações pela EC n. 35/2001
não há mais necessidade de prévio pedido de licença para se processar parlamentar
Contudo, a Casa legislativa poderá sustar o andamento da ação penal de crime
ocorrido após a diplomação
Mediante iniciativa de
partido político
(não precisa ser o mesmo partido do parlamentar) nela representado
e pelo
voto da maioria de seus membros
O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no
prazo improrrogável de 45 dias
do seu recebimento pela Mesa Diretora.
A sustação do processo
suspende a prescrição,
enquanto durar o mandato.