LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - DÍVIDA PÚBLICA E ENDIVIDAMENTO - DÍVIDA PÚBLICA
DEFINIÇÕES
Art. 34. CF/88. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, EXCETO, entre outros motivos, para:
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei
dívida pública # dívida ativa
dívida pública - obrigações do ente público para com terceiros
dívida ativa - créditos a favor da Fazenda Pública
quanto à origem
dívida interna
dívida externa
STN: quando os pagamentos e recebimentos são realizados na moeda corrente em circulação no país, no caso brasileiro o real
atualmente, toda a Dívida Pública Federal em circulação no mercado nacional é paga em real
quando tais fluxos financeiros ocorrem em moeda estrangeira
a Dívida Pública Federal existente no mercado internacional é paga em outras moedas que não o real, usualmente o dólar norte-americano
quanto à duração
dívida FLUTUANTE
dívida FUNDADA/CONSOLIDADA
Lei 4.320/64. A dívida FLUTUANTE compreende:
os serviços da dívida a pagar (parcelas de amortização e juros da dívida fundada não pagas no momento aprazado)
os depósitos
os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida
os débitos de tesouraria (operações de crédito por ARO)
Lei 4.320/64
a dívida FUNDADA compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses, contraídos para atender o desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos
Decreto 93.872/86. A dívida FLUTUANTE compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento INDEPENDE de autorização orçamentária, assim entendidos:
os depósitos, inclusive consignações em folha
as operações de crédito por antecipação de receita
os serviços da dívida
o papel-moeda ou moeda fiduciária
os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida
Decreto 93.872/86
a dívida FUNDADA OU CONSOLIDADA compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que DEPENDAM de autorização legislativa para amortização ou resgate
LRF redefiniu os conceitos
dívida pública CONSOLIDADA ou FUNDADA - corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses
também será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil
também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento
⚠ os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites
dívida pública mobiliária
representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do BACEN, dos estados e dos municípios
operação de crédito
compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arredamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros
equiparam-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências do arts. 15 e 16 da LRF, relacionados à geração de despesa
concessão de garantia
corresponde a compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada
refinanciamento da dívida mobiliária
emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária
o refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido da atualização monetária
dívida consolidada líquida
Resolução do Senado Federal 43/2001 - é a dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros
COMPETÊNCIAS
cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do PR, dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; bem como sobre moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal
compete privativamente ao SENADO FEDERAL
dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal
dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno
fixar, por proposta do PR, limites globais para o montante da DÍVIDA CONSOLIDADA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS
estabelecer limites globais e condições para o montante da DÍVIDA MOBILIÁRIA DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS
autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos municípios
LIMITES AO ENDIVIDAMENTO
os limites para a dívida pública, operações de crédito e concessão de garantia serão fixados em percentual da RCL para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos
para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre
exceção se dá para os municípios com população inferior a 50 mil habitantes, que podem usufruir de regras especiais de aplicação das determinações constantes na LRF, entre as quais se inclui a apuração semestral dos limites da dívida consolidada
serão estabelecidos pelo Senado Federal por proposta do Chefe do Executivo da União, enviada 90 dias após a publicação da LRF:
limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios e de limites e condições relativos às operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal
concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno e montante da dívida mobiliária dos estados, do DF e os municípios
os limites para o montante da dívida mobiliária federal serão estabelecidos pelo Congresso Nacional, mediante projeto de lei encaminhado pelo Chefe do Executivo da União, enviado também 90 dias após a publicação da LRF
as propostas enviadas e suas alterações conterão:
estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo
razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo
demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas na LRF e com os objetivos da política fiscal
metodologia de apuração dos resultados primário e nominal
⚠ a LRF traz diversas regras sobre a dívida pública, porém diferentemente das despesas com pessoal, NÃO determina quais são os limites de endividamento, pois tal definições cabem ao Senado Federal
as propostas também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração
sempre que alterados os fundamentos das propostas enviadas ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o PR poderá encaminhar solicitação de revisão dos limites
Limites em Relação à RCL (resoluções do SF)
Concessão de Garantias
Pagamento dos Serviços da Dívida
Contratação de Operações de Crédito
Contratação de Operações por ARO
Dívida Consolidada
Estados/DF - 200%
Municípios - 120%
União - não há
União - 60%
Estados/DF e Municípios - 16%
União - 60%
Estados/DF e Municípios - 22%
União - não há
Estados/DF e Municípios - 11,5%
União - não há
Estados/DF e Municípios 7%
RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES
se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro
enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido se submeterá às seguintes sanções:
estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária
obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho
vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará impedido de receber transferências voluntárias da União ou do estado (com exceções)
as normas serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas
o Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária
EXCEÇÕES AOS PRAZOS PARA RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES
aplicação imediata
as restrições são aplicadas imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo
suspensão
na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo CN, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos estados e municípios; e em caso de estado de defesa ou de sítio decretado na forma da CF, enquanto perdurar a situação, serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas no artigo
duplicação
em caso de crescimento real baixo ou negativo do PIB nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres, os prazos do artigo serão duplicados
entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do PIB inferior a 1%, no período correspondente aos quatro últimos trimestres
ampliação
na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres