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Juizado Especial da Fazenda Pública - Lei 12.153 (Não compete (MS, Bens…
Juizado Especial da Fazenda Pública - Lei 12.153
Compete
Processar, conciliar e julgar
causas cíveis de interesse dos Estados, DF, Territórios, Municípios
até o valor de 60 salários mínimos.
Não compete
MS
Bens imóveis
dos Estados, DF, Territórios, Municípios, autarquias e fundações públicas vinculadas.
Causas como objeto a impugnação da pena de demissão de servidores públicos ou sanções disciplinares a militares.
Desapropriação e Demarcação
populares
Execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesse coletivos e difusos.
Improbidade administrativa
Soma de 12 parcelas vincendas
e de eventuais parcelas vencidas
não poderá exceder o valor
referido.
No foro instalado Juizado da Fazenda Pública, sua
competência é absoluta.
Juiz poderá de
ofício ou a requerimento das partes
, deferir quaisquer providências
cautelares e antecipatórias
no curso do processo, para
evitar dano difícil ou de incerta reparação.
Exceto casos anteriores, será
somente admitido recurso contra sentença.
São partes:
Autores
- Pessoas Físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.
Réu
- Estados, DF, Territórios, Municípios, autarquias, fundações e
empresas públicas vinculadas.
Não haverá prazo diferenciado
para a prática de ato processual pelas
pessoas jurídicas de direito público
, inclusive interposição de recursos.
Representantes judiciais dos réus
, poderão
conciliar, transigir ou desistir nos processos
.
Para efetuar exame técnico, juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará
laudo 5 dias antes da audiência.
Não haverá reexame necessário.
Citação Audiência de Conciliação
- Mínimo 30 dias antes.
Réu deverá fornecer ao Juizado documentação para o esclarecimento da causa
até a instalação da audiência de conciliação