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Regime de Previdência Complementar RPC (Aspectos Constitucionais (Art…
Regime de Previdência
Complementar
RPC
Legislação
LC 108
Lei 12618/12
LC 109
Art. 202 CF/88
Aspectos Constitucionais
(Art. 202, CF/88)
Regime Autônomo em relação ao RGPS/RPPS
Caráter Facultativo
Regime de Capitalização
Regulado por LC
OBS: P. Púb.
só
pode verter contribuições como
patroci-
nador
e nunca pode exceder a contribuição do segurado.
Natureza Complementar
LC 109/01
RPC
Operado por entidades de
previdência complementar
Aberta (EAPC)
Fechada (EFPC)
EFPC
Fundação ou entidade civil sem fins lucrativos
Criação
Patrocinadores
Empresa ou
U, E, DF, M
Instituidores
Entidade profissional, setorial ou classista
OBS:
A EFPC criada por instituidor apenas poderá operar plano de benefícios na modalidade contribuição definida
OBS: é possível a SOLIDARIEDADE entre o patrocinador e a entidade fechada
Classificação:
Quanto ao plano administrado
a) Plano Comum:
Um plano Comum para todos s participantes
b) Multiplanos
Diversos tipos de planos
Quanto ao Patrocinador
a) Singular
b) Multipatrocinada
Estrutura Mínima:
Conselho Deliberativo
Conselho Fiscal
Diretoria-Executiva
Objetivos:
Apenas poderá administrar plano de benefícios de natureza previdenciário, salvo entidades anteriores a LC 109/01, que prestam assistência à saude para seus beneficiários
Órgão Regulador e Fiscalizador:
PREVIC
EAPC
Forma
SEMPRE
sobre a forma de
S.A
OBS: Entidade de seguro de vida exclusivamente podem ser EAPC
Orgão Regulador e Fiscalizador
SUSEP
Objetivo:
Comercializar precipuamente plano de benefícios na modalidade previdenciário
Modalidades de Planos de Benefícios
Benefício Definido (BD)
Preencher requisitos mínimos para no futuro fazer jus ao um benefício cujo valor é pré-determinado
Contribuição Definida (CD)
O participante irá verter um número determinado de contribuições no intuito de, no futuro, fazer jus a um benefício com base na sua reserva acumulada
Contribuição Variável (CV)
Participante irá estipular as contribuições que irá verter e fará jus ao benefício com base na sua reserva acumulada
Entidades criam fundos, reservas e provisões
Aplicações seguirão diretrizes do CMN
Vedações
Aplicações compulsórias
Valores mínimos de aplicação
Art. 202, § 14 a 16 CF/88:
Os Entes Políticos, que tem Regime
próprio,
instituirão
RPC (dever)
Por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo
Planos de benefício
somente
na
modalidade de
contribuição definida
Efetivado por intermédio de entidade fechada
ou aberta de previdência complementar.
OBS: atualmente não pode aberta
pois não tem regulamentação ainda