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Contribuições Especiais - IV (4.Contribuição de Iluminação Pública (CIP…
Contribuições Especiais - IV
Contribuições Corporativas:
Contribuição no “interesse das categorias profissionais ou econô-
micas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas”,
Duas espécies:
Contribuição Sindical.
Contribuição Corporativa (ou Anuidade)
3.1 Contribuição-anuidade
(Contribuições Corporativa)
P/ custeio das entidades de fiscalização do
exercício de profissões regulamentadas
Art. 21.
Como são muitas profissões, a União deu aos conselhos de fiscalização de profissões (autarquias federais), o múnus de realizar o respectivo controle a fim de buscar melhorias nas diversas carreiras profissionais
Assim, CREA, CRC, CRM, dentre outros, são conselhos profissionais que possuem sua arrecadação advinda de um tributo, chamado Contribuição- Anuidade (que faz parte do gênero Contribuições Especiais → Contribuições Corporativas).
Compete à União: XXIV - organizar, manter
e executar a inspeção do trabalho;
Competência
da União
União é que institui o tributo
OBS:
A arrecadação é que vai para os
respectivos conselhos profissionais.
OAB:
STF: “Autarquia sui generis” (ADI 3.026/DF), de modo que os valores pagos a título de anuidades NÃO têm natureza tributária.
3.2 Contribuição Sindical
Com a reforma trabalhista retirada a obrigatoriedade da contribuição sindical
O STF ratificou a constitucionalidade dessa previsão que a lei 13.467/2017 trouxe à CLT
A doutrina já começou a entender que ela não tem mais natureza jurídica tributária.
Retirou-se, como consequência, um dos requisitos para que se possa ser tributo: a compulsoriedade
4.Contribuição de Iluminação
Pública (CIP ou COSIP)
Competência:
M e DF
É uma exceção a Regra da competência
da União para Contribuições Especiais
Obedece a todos os principios tributários
OBS: SV 41, STF:
Impossibilidade do uso de TAXA para iluminação pública
Possibilidade de sua cobrança na
fatura de consumo de energia elétrica