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1 - LEI 10.048 (ART. 1º - TERÃO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO (P.U: É ASSEGURADO…
1 - LEI 10.048
ART. 1º - TERÃO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
PCD :wheelchair:
IDOSOS = OU + 60 ANOS :older_man:
GESTANTES :pregnant_woman:
AS LACTANTES :baby_bottle:
AS PESSOAS COM CRIANÇA DE COLO :baby::skin-tone-2:
E OS OBESOS 🐳
P.U: É ASSEGURADO
EM TODAS AS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
:bank: :moneybag:
A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO
ÀS PESSOAS DO CAPUT.
ART. 5º - OS VEÍCULOS
DE TRANSPORTE COLETIVO :oncoming_bus:
A SEREM PRODUZIDOS
APÓS 12 MESES
DA PÚBLICAÇÃO DESSA LEI
SERÃO PLANEJADOS
DE FORMA A FACILITAR
O ACESSO A SEU INTERIOR
DE PCD
§2º - OS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS
DE TRANSP. COLETIVO
EM UTILIZAÇÃO
TERÃO O
PRAZO DE 180 DIAS
A CONTAR DESSA LEI
PARA PROCEDER
ÀS ADPATAÇÕES NECESSÁRIAS
AO ACESSO FACILITADO DAS PCD
ART. 6º - A INFRAÇÃO
II) EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO
A MULTA DE
500 REAIS
A 2.500 REAIS
SE DESRESPEITAR
SEM
ASSENTOS RESERVADOS
SEM
PLANEJAMENTO ACESSÍVEL
SERÃO ELEVADOS AO DOBRO
EM CASO DE REINCIDÊNCIA
ASSENTO RESERVADO
:oncoming_bus:
IDOSOS
GESTANTES
LACTANTES
PCD
CRIANÇA DE COLO
NESSA LEI NÃO TEM OBESO