Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Audiência de Instrução e Julgamento (Art. 360 - Juiz exerce o poder de…
Audiência de Instrução e Julgamento
Art. 359 - Instalada a audiência, juiz tentará
conciliar as partes, independente do emprego anterior de outros métodos de solução
de conflitos.
Art. 360 - Juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
Manter ordem e o decoro da audiência.
Ordenar que se retirem da sala os que não se comportarem.
Requisitar força policial
Tratar com urbanidade qualquer pessoa que participe do processo.
Registrar em ata todos os requerimentos apresentados em audiência.
Art. 361 - Provas orais em audiência nesta ordem,
Preferencialmente
: :star:
PERITO
------------>
ASSIST. TÉCNICOS
AUTOR
------------>
RÉU
TEST. AUTOR
--->
TEST. RÉU
Não poderão advogados e o MP intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Audiência poderá ser adiada
:
Por convenção das partes, admissível 1 vez.
Se não puder comparecer, por motivo justificado.
Atraso injustificado superior a 30 minutos.
Juiz poderá
dispensar
produção de
provas
requeridas pela parte cujo
advogado, MP ou defensor não compareceu à audiência.
Art. 364
Palavra ao advogado do autor e do réu
, bem como membro do MP, pelo prazo de
20 min. cada, prorrogável por mais 10 min.
, a critério do juiz.
Audiência pode ser gravada
em imagem, áudio, em meio digital ou analógico, por
QQR das partes, independente de autorização judicial.
Encerrado o debate, juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias.
A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente
dividida
na
ausência de perito ou de testemunha
, desde que haja
concordância das partes.
Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.