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Processo Administrativo - Demais Aspectos (DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E…
Processo Administrativo - Demais Aspectos
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo administrativo
não dependem de forma determinada
senão quando a lei expressamente a exigir
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos
por escrito
, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando
houver dúvida de autenticidade
.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de
cinco dias
, salvo motivo de força maior
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado
até o dobro
, mediante comprovada justificação.
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias
para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em
cinco anos
, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé
.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de
decadência contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento
.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis
poderão ser convalidados
pela própria Administração..
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de
legalidade e de mérito
.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de
cinco dias
, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo
independe de caução
.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará
no máximo por três instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de
dez dias
o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo
máximo de trinta dias
, a partir do
recebimento
dos autos pelo órgão competente
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante
justificativa explícita