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REFORMA DA CONSTITUIÇÃO - REFORMA E MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - REFORMA…
REFORMA DA CONSTITUIÇÃO - REFORMA E MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - REFORMA CONSTITUCIONAL
INTRODUÇÃO
a necessidade de modificação do texto constitucional tem origem na evolução da sociedade
a CF/88 é do tipo
rígida
, o que significa que mudanças de seu texto exigem um
processo mais dificultoso
do que o de elaboração das demais normas
princípio da supremacia da CF
- determina que a CF ocupe o topo da hierarquia do ordenamento jurídico, servindo como parâmetro de validade para todas as demais normas
PCO previu
2 procedimentos de modificação formal
da CF
emenda constitucional
revisão constitucional
previstos diretamente na CF
manifestação do PCD
:warning: a reforma constitucional é gênero, do qual são espécies a emenda e a revisão constitucional
devem obediência às regras impostas pelo PCO
processo informal de modificação da CF
mutação constitucional
manifestação do Poder Constituinte Difuso
EMENDA CONSTITUCIONAL
:warning: atualmente, a única possibilidade de alteração formal da CF é mediante EC
discutida e votada em
cada Casa
do CN, em
dois turnos
, considerando-se aprovada se obtiver,
em ambos
,
três quintos
dos votos dos respectivos membros
podem ser elaboradas a qualquer tempo
aprovação - sessão BICAMERAL
- cada uma das Casas do CN atuará separadamente na discussão e votação
promulgadas pelas Mesas da CD E do SF
reprodução obrigatória
nas Constituições Estaduais
STF
o procedimento de modificação das Constituições Estaduais deve ter exatamente a
mesma rigidez
do procedimento exigido para alteração da CF
REVISÃO CONSTITUCIONAL
Art. 3. ADCT. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos membros do CONGRESSO NACIONAL, em SESSÃO UNICAMERAL
1993 - estava prevista a
realização de plebiscito
destinado a escolher a forma de governo e o sistema de governo a ser adotado pelo :flag-br: (resultado do plebiscito: República presidencialista; fez a revisão constitucional perder boa parte da sua relevância)
alteração global e geral do texto constitucional
, por meio de
formalidades mais simples
do que as exigidas pela reforma constitucional
procedimento mais simples
as emendas constitucionais de revisão eram aprovadas em
turno único
de votação, por
maioria absoluta
dos membros do CN
sessão unicameral
- CD e SF se unem e se comportam como se fossem uma única Casa Legislativa
promulgação
das emendas constitucionais de revisão:
Mesa do Congresso Nacional
procedimento único
:warning: qualquer mudança formal da CF hoje em dia somente pode se dar por meio de EC
uma emenda constitucional que pretenda estabelecer novo procedimento de revisão será
inconstitucional
- limitação implícita do poder de reforma
se submete a limites impostos pela CF ao poder de reforma - mesmos limites que o procedimento de emenda constitucional
inaplicável aos Estados-membros
STF
ao Poder Legislativo estadual
NÃO
está aberta a via de introdução, no cenário jurídico, do instituto de revisão constitucional
PROCESSO LEGISLATIVO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
legitimados p/ apresentar uma PEC ao CN
PR
mais da metade
das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela
maioria relativa
de seus membros
1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados
OU
do Senado Federal
:warning: a iniciativa de EC
NÃO
é facultada aos
cidadãos
:warning: os Municípios
NÃO
têm legitimidade para a iniciativa de EC - os Municípios não participam em
nada
do processo legislativo das ECs
não há que se falar em iniciativa privativa em razão da matéria
- legitimados poderão fazê-lo qualquer que seja o assunto
não há Casa Iniciadora
- poderão iniciar sua tramitação em qualquer uma das Casas
emendas parlamentares
proposições legislativas acessórias
"pingue-pongue"
as
emendas parlamentares aprovadas em uma das Casas
levam à
revisão de todo o texto da PEC
pela outra Casa Legislativa - esse processo ocorre sucessivamente até que a matéria receba integralmente votos favoráveis de, pelo menos, 3/5 dos membros de ambas as Casas, em dois turnos de votação
STF
o retorno de uma PEC para a outra Casa Legislativa, após sofrer emenda parlamentar, somente será necessário caso seja promovida
alteração substancial ou do sentido normativo
no texto; meras alterações na redação da PEC não implicam em seu retorno à outra Casa Legislativa
deliberação
"votação"
ato decisório - aprova ou rejeita
exige-se a discussão e votação em cada uma das Casas do CN, em dois turnos, devendo a PEC ser aprovada, em ambos os turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros
PEC-Paralela
objetivo é evitar que uma PEC retorne à outra Casa Legislativa
a
parte da PEC em que há consenso
entre a CD e o SF
será promulgada
, sem que necessite retornar
STF
legítima
não
precisa ser reapreciada pela CD expressão suprimida pelo SF em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do CN, não perdeu sentido normativo
sanção e veto
as PECs
NÃO
se submetem à sanção ou veto do PR; uma vez tendo sido aprovadas pelo Poder Legislativo, as PECs são
diretamente promulgadas pelas Mesas da CD e do SF
promulgação e publicação
será
promulgada pelas Mesas da CD E do SF
, com o respectivo número de ordem
promulgação feita pelo Legislativo