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Título IV Do Regime Disciplinar (Capítulo I Dos Deveres ((V - atender…
Título IV
Do
Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 116. São DEVERES do servidor:
I - exercer com
zelo e dedicação
as atribuições do cargo;
II - ser
leal às instituições
a que servir;
III - observar as
normas legais e regulamentares
;
IV -
cumprir
as
ordens superiores
, EXCETO quando
manifestamente ilegais
;
V - atender com presteza:
a) ao
público em geral
, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à
expedição de certidões requeridas
para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal
;
c) às
requisições para a defesa
da
Fazenda Pública
.
VI - levar as
irregularidades
de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da
autoridade superior
ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra
autoridade competente
para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011).
VII - zelar pela
economia do material
e a
conservação do patrimônio público
;
VIII -
guardar sigilo
sobre
assunto da repartição
;
IX - manter
conduta compatível
com a
moralidade administrativa
;
X - ser
assíduo
e
pontual ao serviço
;
XI - tratar com
urbanidade
as pessoas;
XII -
representar contra ilegalidade
,
omissão
ou
abuso de poder
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela
via hierárquica
e apreciada pela
autoridade superior
àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se
ao representando
ampla defesa
.
Capítulo II
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é PROIBIDO: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I -
ausentar-se do serviço DURANTE o expediente
, SEM
prévia AUTORIZAÇÃO do CHEFE IMEDIATO
;
II -
retirar
, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III -
recusar fé
a
documentos públicos
;
IV - opor
resistência injustificada
ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V -
promover manifestação
de
apreço ou desapreço
no
recinto da repartição
;
VI -
cometer a pessoa estranha à repartição
, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade
ou de seu
subordinado
;
VII -
coagir ou aliciar subordinados
no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua CHEFIA IMEDIATA, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente
até o
segundo grau
civil;
IX - valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal
ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de
sociedade privada
, personificada ou não personificada, exercer o comércio, EXCETO na qualidade de
acionista, cotista ou comanditário
; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como
procurador ou intermediário
, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber
propina, comissão, presente ou vantagem
de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições
;
XIII - aceitar
comissão, emprego ou pensão
de
estado estrangeiro
;
XIV -
praticar usura
sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar
pessoal
ou
recursos materiais
da repartição em
serviços ou atividades particulares
;
XVII - cometer a
outro servidor
atribuições estranhas ao cargo que ocupa,
EXCETO
em
situações de emergência
e
transitórias
;
XVIII - exercer quaisquer
atividades
que sejam
incompatíveis
com o
exercício do cargo ou função
e com o
horário de trabalho
;
XIX - recusar-se a
atualizar
seus
dados cadastrais
quando solicitado. (Incluído pela Leinº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008.
ADVERTÊNCIA
-> I ao VIII e XIX.
Adv. + Adv = S
USPENSÃO
IX (9) ao XVI (16)
PENA
de
DEMISSÃO
XVII (17) e XVIII (18)
SUSPENSÃO
Ao descumprir o dever, o servidor comete uma DESCUMPRIMENTO de DEVER. dps ver 128. penalidades etc