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1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (LEI 11.419) (ART. 3º - CONSIDERAM-SE (P…
1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
(LEI 11.419)
ART 1º - O USO DE MEIO ELETRÔNICO
NA TRAMITAÇÃO DE
PROCESSOS JUDICIAIS
COMUNICAÇÃO DE ATOS
TRANSMISSÃO DE PEÇAS PROESSUAIS
SERÁ ADMITIDO POR ESSA LEI
§1º - APLICA-SE INDISTINTAMENTE
AOS PROCESSOS
CIVIL
PENAL
TRABALHISTA
BEM COMO
AOS JUÍZADOS ESPECIAIS
EM QLQR GRAU DE JURISDIÇÃO
§2º - CONSIDERA-SE
I) MEIO ELETRONICO
QLQR FORMA DE
ARMAZENAMENTO
OU TRÁFEGO
DE
DOCUMENTOS
E ARQUIVOS DIGITAIS
II) TRANSMISSÃO ELETRÔNICA
TODA FORMA DE COMUNICAÇÃO A DISTÂNCIA
COM A UTILIZAÇÃO DE REDES DE COMUNICAÇÃO
PREFERENCIALMENTE
A REDE MUNDIAL
DE COMPUTADORES
III) ASS. ELETRÔNICA
EM CERTIFICADO DIGITAL
OU CADASTRO NO PODER JUDICIÁRIO
ART. 2º
O ENVIO DE
PETIÇÕES
RECURSOS
E A PRÁTICA
DE ATOS PROCESSUAIS
EM GERAL POR MEIO ELETRÔNIO
SERÃO ADMITIDOS MEDIANTE
USO DE ASS. ELETRÔNICA
SENDO OBRIGATÓRIO
:red_flag:
CREDENCIAMENTO PRÉVIO
NO PODER JUDICÁRIO
ART. 3º - CONSIDERAM-SE
REALIZADOS OS ATOS PROCESSUAIS
POR MEIO ELETRÔNICO :desktop_computer:
NO DIA E HORA DO SEU ENVIO
AO SISTEMA DO JUDICIÁRIO
E SERÁ FORNECIDO
PROTOCOLO
P.U: QND A PETIÇÃO ELETRÔNICA
FOR ENVIADA PARA ATENDER
PRAZO PROCESSUAL
SERÃO CONSIDERADAS
TEMPESTIVAS AS TRANSMITIDAS
ATÉ AS 24 HORAS DO SEU ÚLTIMO DIA
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS
ART. 4º - OS TRIBUNAIS PODERÃO
CRIAR O DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRONICO
DJE
DISPONIBILIADO
EM SÍTIO DE REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES
PARA A PUBLICAÇÃO
DE ATOS JUDICIAIS E E ADM
PRÓPRIOS E DOS ÓRGÃO SUBORDINADOS
BEM COMO
COMUNICAÇÕES EM GERAL
§2º - A PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA
SUBSTITUI
QLQR OUTRO MEIO
E PUBLICAÇÃO OFICIAL
PARA QLQR EFEITOS LEGAIS
À EXCEÇÃO DOS CASOS
QUE POR LEI EXIGEM
INTIMAÇÃO OU VISTA PESSOAL
§3º - CONSIDERA-SE
COMO DATA DA PUBLICAÇÃO
O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE
AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFO NO
DJE
§4º - OS PRAZOS PROCESSUAIS
TERÃO INÍCIO NO
PRIMEIRO DIA ÚTIL
QUE SEGUIR AO CONSIDERADO
COMO DATA DA PUBLICAÇÃO
ART. 5º - AS INTIMAÇÕES
:loudspeaker:
SERÃO FEITAS
POR
MEIO ELETRÔNICO
:desktop_computer:
EM PORTAL PRÓPRIO
DISPENSANDO-SE
A PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL
INCLUSIVE ELETRÔNICO
§1º - CONSIDERA-SE REALIZADA
NO DIA EM QUE O INTIMADO
EFETIVAR A CONSULTA ELETRÔNICA
AO TEOR DA INTIMAÇÃO
CERTIFICANDO-SE
NOS AUTOS
A SUA REALIZAÇÃO
§2º - CASO A CONSULTA
NÃO SEJA EM DIA ÚTIL
A INTIMAÇÃO SERÁ
CONSIDERADA REALIZA
NO
PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE
§3º - A CONSULTA
DEVERÁ SER FEITA
EM TÉ
10 DIAS CORRIDOS
CONTADOS
DA DATA DO ENVIO DA INTIMAÇÃO
SOB PENA DE CONSIDERAR-SE
A INTIMAÇÃO
AUTOMATICAMENTE
REALIZADA
NA DATA DO TÉRMINO DESSE PRAZO
§5º - NOS CASOS URGENTES
EM QUE A INTIMAÇÃO ELETRONICA
POSSA
CAUSAR PREJUÍZO AS PARTES
OU NOS CASOS
EM QUE FOR EVIDENCIADA
QLQR TENTATIVA DE BULA AO SISTEMA
O ATO PROCESSUAL
DEVERÁ SER REALIZADO
POR OUTRO MEIO QUE
ATINJA SUA FINALIDADE
DETERMINADO PELO JUIZ :male-judge:
§6º - AS INTIMAÇÕES ELETRONICAS
INCLUSIVE DA FAZ. PÚBLICA :horse:
SERÃO CONSIDERADAS
PESSOAIS
PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS
ART. 6º - OBS AS FORMAS E AS CAUTELAS DO ART. 5º
AS CITAÇÕES
INCLUSIVE DA FAZ. PÚBLICA :HORSE:
PODERÃO SER FEITAS
POR MEIO ELETRÔNICO
DESDE QUE
A INTEGRA DOS AUTOS
SEJA ACESSÍVEL AO CITANDO
EXCETUADAS
AS DOS DIREITOS PROCESSUAIS
CRIMINAL
E INFRACIONAL
ART. 7º - AS CARTAS
PRECATÓRIAS
ROGATÓRIAS
DE ORDEM
E DE UM MODO GERAL
TODAS AS COMUNICAÇÕES OFICIAIS
QUE TRANSITEM
ENTRE ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO
BEM COMO
ENTRE OS DESTE
E OS DOS DEMAIS PDOERES
SERÃO FEITAS
PREFERENTEMENTE
POR MEIO ELETRÔNICO