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PROCESSO CIVIL (JURISDIÇÃO e AÇÃO) (Características da Jurisdição…
PROCESSO CIVIL (JURISDIÇÃO e AÇÃO)
JURISDIÇÃO:
Uma das funções do Estado, assim como a administrativa e a legislativa.
É exercida
preponderantemente pelo poder Judiciário
, mas não de forma exclusiva. Legislativo jurisdiciona excepcionalmente de forma atípica (art. 52, CF/88 - Senado julga certas autoridades).
Não é só função, é também poder e atividade
por meio da qual o Estado juiz diz o direito no caso concreto, substituindo os interesses conflitantes.
Características da Jurisdição
Inércia/Imparcialidade
(art. 2°, NCPC) -> parte ou interessado devem requerer a tutela jurisdicional; Lisura e imparcialidade do juiz;
Lide
-> no processo, significa conflito de interesses com pretensão resistida. Daí surgem as duas jurisdições:
a)contenciosa
- conflito (lide);
b)voluntária
- não há lide (consenso - interessados e procedimento), judiciário é praticamente administrativo. Para a teoria revisional, a lide não é elemento, apenas acidental.
Substitutividade
-> Estado substitui as partes para impor um resultado ao caso concreto; Não há na AP que julga ela mesma.
Definitividade ->
decisões não mais sujeitas a recursos tornam-se coisa julgada (imutável/irrecorrível). Não há na AP.
AÇÃO:
direito de exigir a pretensão jurisdicional/resposta do Judiciário.
Para o NCPC (art. 301, X): só há direito de ação quando há uma resposta sobre o mérito.
Teoria Eclética (majoritária): ação só existe se constatadas suas condições (art. 267, VI)
Condições da AÇÃO:
"LIP"
Legitimidade ad causam/das partes:
ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Legitimidade Ordinária:
parte em nome próprio defende direito próprio
Legitimidade Extraordinária/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL:
parte em nome próprio defende direito alheio, com autorização de qualquer lei (EXCEÇÃO). MP e Sindicatos, por exemplo.
Interesse Processual (arts. 3° e 4° do CPC) ->
vista por dois elementos: A)
Necessidade
- busca realmente proveitosa; B)
Adequação
- instrumento jurídico certo.
Possibilidade Jurídica do Pedido:
Só pede-se o que a lei não proíbe.
Elementos da AÇÃO:
Elementos da
Demanda
Causa de Pedir:
FATOS + FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO (Teoria da substanciação: causa de pedir próxima e remota).
Pedido:
OBJETIVO (Exigência). Pode ser imediato (pronunciamento declaratório, constitutivo ou condenatório) ou mediato (bem da vida pretendido).
Partes:
SUBJETIVO; Autor PEDE; Réu é Demandado.
Art. 301, § 2°, CPC.
Jurisdição é UNA
(alcança todo território nacional),
mas
seria inviável que cada juiz exercesse jurisdição sobre todas as questões. Por isso
existem as regras de competência.