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Processo Adm. Fed Lei 9.784 (Princípios Expressos nesta lei…
Processo Adm. Fed Lei 9.784
Considerações iniciais
Estado na função adm.: Leg/Exec/Jud
Adm. direta e indireta
É o processo que antecede a prática de um ato adm.
Lei específica prevalece sobre essa
Oficialidade
Verdade material: verdade como ela é. A adm não se contenta c/ os autos e continua em busca.
Princ. do informalismo ou Formalismo moderado
Princípios Expressos nesta lei
Proporcionalidade
Razoabilidade
Interesse Público
Motivação
Contraditório
Eficiência
Segurança jurídica
Ampla defesa
Finalidade
Legalidade
Moralidade
Direitos dos administrados
advogado facultativo
vista dos autos
Formular alegações e apresentar doc. antes da decisão
Início do proc.
De oficio ( P. Oficialidade ou Impulso oficial)
a pedido do interessado
É vedada a adm recusa imotivada de documentos
requerimento inicial: regra-> por escrito. Salvo: oral
pedidos de conteúdo idêntico:
PODE
ser formulados em um só requerimento
Orgãos e entdd
DEVERÃO
elaborar modelos ou formulários padronizados p/ assuntos que importem pretensões equivalentes
Interessados
3º que podem ser afetados
Organizações e associações(direitos/interesse COLETIVOS)
PF ou PJ; individuais ou por representação
Pessoas ou associações(direitos difusos)
18 anos, salvo previsão espec. em ato normat
Competência adm
Irrenunciável. Salvo: delegção e avocação
Publicação em meio oficial de delegação/av. e sua respectiva revogação
delega/avoc é revogável anytime
pode conter ressalva de exercício da atribuição delegada
Inexistindo competência legal específica, o P. Adm: iniciado perante autoridade de MENOR grau hierárquico
Impedimento e Suspeição
IMPEDIDO
Objetivo/ Presunção absoluta
interesse direto ou indireto
tenha sido perito, testemunha, representante> conjuge, companh, parente e afins até
3º grau
litigando c/ o interessado ou conju/companh :<3:
Autoridade ou servidor impedidos: devem comunicar. Sua omissão: falta grave(demissão)
SUSPEIÇÃO
Amizade íntima/ inimizade notória: até
3º grau
Indeferimento de alegação de suspeição: admite recurso
SEM efeito suspensivo
Subjetiva/ Presunção relativa
Forma, Tempo, Lugar
Atos não dependem de forma determinada. Salvo se expresso na lei
atos produzidos: escrito, vernáculo, data, local, assinatura da autoridade responsável
Firma: só se dúvida de autenticidade. Salvo imposição legal.
atos em dias úteis, horário normal(salvo: adiamento prejudique ou cause dano
Atos: 5 dias(inexistindo disposição específica), salvo força mais. Pode ser prorrogado até o dobro(justificado)
Comunicação dos atos
Intimação
identificação do intimado/ órgão
finalidade
data, hora e local
se pessoalmente ou representar
continuidade independe de sua presença
indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes
Desatendimento: não é reconhecimento da verdade dos fatos
Instrução
Se obrig. órgão consultivo: parecer até 15 dias, salvo...
Parecer obrigatório e vinculante:
processo para
Parecer obrigatório e Não vinculante:
processo continua
Após a instrução: interessado manifestar-se até 10 dias, salvo...
Órgão de instrução não competente: encaminha a autor. competente
Concluída a inst: Adm tem até
30dias
p/ decidir,
salvo = período
Anulação, Revogação, Convalidação
Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade adm que importe impugnação à validade do ato
efeitos patrimoniais: conta a partir da percepção do 1º pagamento
Recursos
Dirigido: autoridade que proferiu a decisão
Prazo p/
INTERPOR
:
10 dias
DECISÃO
:
30 dias + 30
. Cabe
prorrogação =
Recorrente: junta documentos que julgar conveniente
Prazo p/ intimar interessados:
5 dias ú
Sanções: revistos a qualquer tempo
Da revisão não poderá resultar agravamento da sanção
Autoridade competente não reconsiderar em 5 dias> autoridade superior
Motivação obrigatória
Adm Púb. Direta e Ind. + P.L/P.J (função adm)
3 dias ú antes ao comparecimento