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DIREITO PROCESSUAL CIVIL (NORMAS FUNDAMENTAIS E APLICAÇÃO DAS NORMAS…
DIREITO PROCESSUAL CIVIL (NORMAS FUNDAMENTAIS E APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS)
NORMAS FUNDAMENTAIS
Regras e princípios essenciais á compreensão de todo PCB
Art. 1° do NCPC: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".
Texto e interpretaçaõ do NCPC conforme a CF/88
ART. 8° do NCPC:
Ao aplicar o "ordenamento jurídico" como todo
Conceito amplo
Jurisprudência
Princípios
Valores/Costumes
Lei
Princípios/Direitos Fundamentais
Devido Processo Legal
-> previsibilidade das condutas dos atores processuais e orientação ao legislador; segurança.
Inafastabilidade do Judiciário:
apesar de que o acesso ao judiciário não é o acesso à Justiça
Subprincípios do acesso à Justiça: OPEROSIDADE e UTILIDADE.
Igualdade/Isonomia
entre atores processuais (paridade de armas) e perante decisões afins (ordem cronológica preferencialmente); Desigualdade só positivada (Ex.: inversão do ônus da prova). Formal e Material (exige equidade).
Contraditório substancial:
ciência, possibilidade de pronunciamento (dialética processual) e influência das partes (democracia processual).
Ampla defesa:
partes produzem toas as provas licitas suficientes à argumentação.
Efetividade:
Tramitação em tempo razoável e decisão justa (respeita o ordenamento jurídico
Modelo multiportas de acesso à Justiça:
outros meios adequados (não são alternativos pela positivação), além do poder jursisdicional ineficiente.
Audiência de Conciliação
Mediação
Arbitragem
Política estatal dos três poderes, além da governança;
Operadores do Direito devem estimular outros métodos quando verificam um conflito, inclusive no curso do processo.
Evitar demandas/lides processuais
NCPC exige mudança de comportamento (cultural) de todos que atuam no processo. Formação jurídica tendente à solução consensual de conflitos.
Ideia de
COOPERAÇÃO
: comparticipação para obter mérito justo e efetivo da discussão processual.
Magistrado deve ter postura de diálogo, com esclarecimentos e orientações.
Objetivo: direito material efetivado (na prática), além da lei.
Lealdade processual:
conduta de todos sujeitos (litigantes e magistrado) para acessar justiça a quem tem direito (pacificação social).
Boa-fé objetiva
: impõe ou proíbe ações (exige um comportamento omissivo/comissivo), sem frustrar expectativa provocada/ aproveitar prejuízo ou abuso processual. A subjetiva se preocupa com a intenção.
fenômeno supressio
: concretização da boa-´fe
"perda de poderes processuais pelo não exercício por tempo suficiente para incutir no outro sujeito a confiança legítima de que esse poder não mais seria exercido.
Imparcialidade do Magistrado:
garante tratamento igual às partes (art. 95, CF/88 - garantias e vedações que libertam o juiz de influências particulares). Sem juízos de exceção.
Princípio da Inércia do Judiciário:
parte tem direito de
ação
para iniciar o processo (provoca judiciário para tutelar direito material) e garantir imparcialidade do juízo.
Princípio do Impulso Oficial/ Dispositivo
(art. 2° do NCPC): Judiciário dá andamento de ofício após abertura do processo, pelo procedimento.
Encerra o ciclo da inércia.
Estado também tem interesse em resolver o conflito.
Fundamentação das decisões judiciais:
fundamentação analítica completa (art. 11, NCPC). Toda manifestação judicial decisória deve ter fundamentação, sob pena de nulidade (art. 489, NCPC). Garantia de respeitar o contraditório e a democratização processual.
2 funções processuais
a) função endoprocessual
: partes conhecem o pensamento do juízo sobre aquele caso e podem atacar esses fundamentos.
b) função exoprocessual:
garantia da democracia judicial pela possibilidade de fiscalização/controle jurisdicional pela explicitação dos fundamentos, já que o Judiciário não têm membros eleitos.
FFC:
"Mesmo em questões a respeito das quais o magistrado está legalmente autorizado a decidir de ofício, o juiz não está autorizado a proferir decisão sem oportunizar que as partes tenham assegurado o direito de manifestação a fim de poder influenciar no julgamento."
Princípio da Publicidade:
é regra geral, mas tem exceções (ex.: família). Garante controle dos jurisdicionados, por serem atos judiciais do Poder Público.
Princípio da Economia Processual:
ligado diretamente à instrumentalidade das formas. Processo é instrumento que efetiva direitos materiais para promover pacificação social. Mas o valor das formalidades não supera a proteção do direito. Máximo aproveitamento com mínimo dispêndio.
Princípio do duplo grau de jurisdição:
via de regra, partes podem buscar revisão/rediscussão de decisão equivocada para garantir decisão final justa.
Princípio da Duração Razoável do Processo (EQUILIBRADO):
evita injustiça com quem demandou tutela jurisdicional para efetivar direito que já tenha. Não confundir com celeridade processual, pois agilidade pode colocar em jogo a segurança jurídica e o devido processo legal.
Adstrição/Congruência
: magistrado está limitado, na sua decisão, aos fatos jurídicos alegados e ao pedido formulado
Primazia do Mérito:
deve, o juiz, priorizar a prestação da jurisdição julgando o mérito da ação, sempre que for possível suprindo e sanando irregularidades processuais.