Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
(5) PRISÕES - DOMICILIAR Art. 317 A 318-B CPP (ART. 318 - PODERÁ O JUIZ…
(5) PRISÕES - DOMICILIAR
Art. 317 A 318-B CPP
ART. 317 - A PRISÃO DOMICILIAR
CONSISTE NO RECOLHIMENTO
DO INDICIADO OU ACUSADO
EM SUA RESIDÊNCIA :house_with_garden:
SÓ PODENDO
DELA AUSENTAR-SE
COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL :male-judge:
ART. 318 - PODERÁ O JUIZ
SUBSTITUIR
A PRISÃO
PREVENTIVA
PELA
DOMICILIAR
QND O AGENTE FOR:
HIPÓTESES
I) MAIOR DE 80 ANOS
:older_man:
II) EXTREMAMENTE DEBILITADO
POR MOTIVO DE
DOENÇA GRAVE :unamused:
III) IMPRESCINDÍVEL
AOS CUIDADOS ESPECIAIS
DE PESSOA MENOR DE 6 ANOS 🧒
OU COM DEFICIÊNCIA :wheelchair:
IV) GESTANTE :pregnant_woman::skin-tone-2:
V) MULHER
COM FILHO DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS
VI) HOMEM
CASO SEJA O
UNICO RESPONSA
PELOS CUIDADOS DO FILHO
DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS
ART. 318 - A - A PRISÃO PREVENTIVA
IMPOSTA À MULHER
GESTANTE :pregnant_woman::skin-tone-2:
OU MÃE :woman::skin-tone-2:
OU RESPONSA
POR CRIANÇAS :baby_bottle:
OU PCD :wheelchair:
SERÁ SUBSTITUÍDA
POR PRISÃO DOMICILIAR
DESDE QUE
QUE NÃO TENHA COMETIDO
CRIME COM VIOLÊNCIA
OU GRAVE AMEAÇA
NÃO TENHA COMETIDO
CRIME CONTRA SEU FILHO
OU DEPENDENTE
ART. 318 - B - A SUBSTITUIÇÃO
PODERÁ SER EFETUADA
SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO
CONCOMITANTE DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS (ART. 319)