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Da Gestão de Negócios (Se o negócio for utilmente administrado,…
Da Gestão de Negócios
Se o negócio for utilmente administrado,
cumprirá ao dono
as obrigações contraídas em seu nome,
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Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em ERRO quanto ao dono do negócio,
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A utilidade, ou necessidade, da despesa,
apreciar-se-á não pelo resultado obtido,
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Se o gestor se fizer substituir por outrem,
responderá pelas faltas do substituto,
ainda que seja pessoa idônea,
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Nas despesas do ENTERRO,
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Cessa o disposto neste artigo e no antecedente,
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Aquele que, SEM autorização do interessado,
intervém na gestão de negócio alheio,
dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono,
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Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses,
vigorará o disposto nos arts. 862 e 863,
Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.
Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.
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dono poderá pleitear perdas e danos, havendo, em regra, responsabilidade subjetiva daquele (art. 874, do CC).
Conceito
É a atuação de um indivíduo, sem autorização do interessado, na administração do negócio alheio, segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, assumindo a responsabilidade civil perante este e as pessoas com que tratar.
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Se a gestão foi iniciada contra a vontade MANIFESTA ou PRESUMÍVEL do interessado,
responderá o gestor até
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não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.
se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito,
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Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos,
por ele os prestar a quem se devem,
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Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente,
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Tanto que se possa, comunicará o gestor
ao dono do negócio
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aguardando-lhe a resposta,
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Enquanto o dono não providenciar,
velará o gestor pelo negócio,
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esperando, se aquele falecer durante a gestão,
as instruções dos herdeiros,
sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.
Aplica-se a disposição do artigo antecedente,
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