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DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - DA EXECUÇÃO EM GERAL (Considera-se atentatória…
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - DA EXECUÇÃO EM GERAL
Este Livro (LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO) regula o
procedimento da execução
luizarios.adv
fundada em título extrajudicial,
e suas disposições aplicam-se, também, no que couber
, aos
procedimentos especiais
de execução,
aos atos executivos realizados no
procedimento de cumprimento de sentença,
bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a
lei atribuir força executiva.
Aplicam-se subsidiariamente à execução
as disposições do Livro I da Parte Especial.
Título executivo extrajudicial:
os títulos executivos extrajudiciais são aqueles a que a
LEI
:bookmark_tabs:confere a força de título executivo
constitui processo autônomo
O juiz :male-judge::skin-tone-2: pode, em
qualquer momento
do processo:
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advertir o executado
de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;
determinar que sujeitos indicados pelo exequente
forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução
tais como
documentos e dados que tenham em seu poder,
assinando-lhes
prazo razoável.
ordenar o comparecimento das partes;
O juiz :male-judge::skin-tone-2: poderá,
de ofício
ou a requerimento,
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determinar as medidas necessárias
ao cumprimento da ordem de
entrega
de documentos :books:
e dados. :mobile_phone_off:
Quando, em decorrência do disposto neste artigo
o juízo receber
dados sigilosos
:forbidden: para os fins da execução
o juiz :male-judge::skin-tone-2:adotará as medidas necessárias para assegurar a
confidencialidade
.
Considera-se atentatória à
dignidade da justiça
a conduta
comissiva
ou
omissiva
do executado que
luizarios.adv:
dificulta ou embaraça
a realização da penhora;
resiste
injustificadamente
às ordens judiciais;
se opõe
maliciosamente
à execução,
empregando ardis
e meios artificiosos;
intimado,
não
indica ao juiz :male-judge::skin-tone-2:
quais
são
e onde estão os bens sujeitos à penhora
e os respectivos valores,
nem exibe prova
de sua propriedade
e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
frauda a execução
o juiz :male-judge::skin-tone-2:fixará
multa
em montante
não
superior a 20%
do valor atualizado do débito em execução,
a qual será revertida em proveito do
exequente
exigível nos
próprios autos
do processo
sem prejuízo
de outras sanções de natureza processual ou material.
A cobrança de
multas ou de indenizações
decorrentes de
litigância de má-fé
ou de
prática de ato atentatório à dignidade da justiça
será promovida nos próprios autos do processo.
O exequente tem o direito de
desistir
de toda a execução
ou de apenas alguma medida executiva.
Na
desistência
da execução, observar-se-á o seguinte:
serão
extintos
a impugnação
e os embargos
que versarem
apenas sobre questões PROCESSUAIS
SEM :red_cross: a concordância do executado
pagando o
exequente
as custas processuais
e os honorários advocatícios
nos demais casos [
questões materiais
]
a extinção dependerá da
concordância
do impugnante
ou do embargante.
STJ
A desistência da execução
ANTES
do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor.
A apresentação de desistência da execução quando ainda
não efetivada a citação do devedor
provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos,
ainda que estes versem acerca de questões de direito material.
Em regra, vigora o princípio da disponibilidade na fase executiva (art. 775, caput, CPC).
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O exequente ressarcirá ao executado
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os danos que este sofreu,
quando a sentença,
transitada em julgado
,
declarar
inexistente
,
no todo
ou em parte,
a obrigação que ensejou a execução.