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Competência do Conselho Monetário Nacional - diretrizes estabelecidas…
Competência do Conselho Monetário Nacional - diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República (art.4º)
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Fixar as diretrizes e normas da política cambial,
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Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas,
inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;
Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei com a de investimentos do Governo Federal (política do Conselho Monetário Nacional )
Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;
Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:
- recuperação e fertilização do solo;
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- combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;
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- investimento indispensáveis às atividades agropecuárias;
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Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais
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Delimitar, com periodicidade não inferior a 2 anos
o capital mínimo das instituições financeiras privadas,
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levando em conta sua natureza,
a) adotar percentagens diferentes em função; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82)
- das regiões geo-econômicas; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82)
- das prioridades que atribuir às aplicações; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82)
- da natureza das instituições financeiras; (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82)
b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Del nº 1.959, de 14/09/82) (Vide art 10, inciso III)