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Programa de demissão voluntária (PDV) (Natureza jurídica: (OJ 356, da…
Programa de demissão voluntária (PDV)
Natureza jurídica:
indenização
OJ 356, da SDII do TST
Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo
não
são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).
TST, dando ênfase ao negociado sobre o legislador, que permitea compensação de verbas trabalhistas com a vantagem financeira concedida pela empresa em razão de PDV, desde que haja expressa previsão em instrumento coletivo.
NÃO reflete nas demais parcelas salariais
Eficácia liberatória
STF
adotou posição contrária à OJ 270 da SDII do TST em abril de 2015, ao decidir pela validade da cláusula de quitação geral, ampla e irrestrita, desde que previstas em acordos coletivos e nos demais instrumentos assinados pelo empregado.
Art. 477-B.
Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva,
previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia,
salvo
disposição em contrário estipulada entre as partes.
O PDV NÃO pode ser instrumento para renúncias de direitos trabalhistas ou para parcelamento de verbas rescisórias. Todas as verbas decorrentes do pedido de demissão devem ser pagas integralmente.
Quitação plena e irrevogável:
Previsão em norma coletiva:
Quitação geral, plena e irrevogável dos direitos trabalhistas (art. 477B da CLT);
Acordo entre empregado e empregador:
Mesmo com a previsão em norma coletiva, é possível modificar os efeitos na hipótese de acordo entre empregado e empregador (parte final do art. 477B da CLT).
Regra Geral
Quitação apenas das parcelas e valores constantes (OJ 270 da SDII do TST continua válida);