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Dos Testamentos e dos Codicilos (Recebendo testamento cerrado (art.735)…
Dos Testamentos e dos Codicilos
Recebendo testamento cerrado (art.735)
o juiz :male-judge::skin-tone-2:
se
não
achar vício externo que o torne suspeito
de nulidade
ou falsidade
o abrirá
e mandará que o escrivão
o leia
em presença do apresentante.
O testamenteiro deverá cumprir
as disposições testamentárias
e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu,
observando-se o disposto em lei.
Do termo de abertura
constarão o nome
do apresentante
e como ele obteve o testamento,
a data e o lugar do falecimento do testador,
com as respectivas provas,
e qualquer circunstância digna de nota.
Nomeação de testamentário dativo
Se
ou se ele estiver ausente
ou não aceitar o encargo
não
houver testamenteiro nomeado
o juiz :male-judge::skin-tone-2: nomeará
testamenteiro dativo
observando-se a preferência legal.
Depois de ouvido o Ministério Público
não
havendo dúvidas a serem esclarecidas
juiz :male-judge::skin-tone-2:mandará
registrar,
arquivar
e cumprir o testamento.
Feito o registro
será intimado o
testamenteiro
para assinar o termo da testamentária.
Qualquer interessado,
exibindo o traslado ou a certidão de
testamento público
,
poderá requerer ao juiz :male-judge::skin-tone-2:
que ordene o seu cumprimento
observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735 .
A publicação do
testamento particular
poderá ser requerida, depois da morte do testador,
ou pelo testamenteiro,
bem como pelo terceiro detentor do testamento
to, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.
pelo legatário
pelo herdeiro,
Serão intimados
os herdeiros que
não
tiverem requerido a publicação do testamento.
Verificando a presença dos requisitos da lei
ouvido o Ministério Público
o juiz :male-judge::skin-tone-2: confirmará o testamento.
Aplica-se o disposto neste artigo
e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar
e nuncupativo.
ao codicilo
observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735 .