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DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Disposições Gerais (O…
DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Disposições Gerais
Quando este Código
não
estabelecer procedimento especial
regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.
O procedimento terá início por provocação
ou da Defensoria Pública
cabendo-lhes formular o pedido
devidamente instruído com os documentos necessários
e com a indicação da providência judicial.
do Ministério Público
do interessado,
Serão citados
TODOS os interessados
bem como intimado
o Ministério Público
nos casos do art. 178
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
para que se manifestem, querendo, no prazo de
15 dias
.
A Fazenda Pública será sempre ouvida
nos casos em que tiver interesse.
juiz :male-judge::skin-tone-2: decidirá o pedido
no prazo de
10 dias
.
O juiz
não
é obrigado
a observar critério de
legalidade estrita
podendo adotar em cada caso
o a solução que considerar
mais conveniente
ou oportuna.
Da sentença
caberá apelação.
Processar-se-á
na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
I - emancipação;
II - sub-rogação;
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de
crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
IV - alienação, locação e administração da
coisa comum
;
V - alienação de quinhão em
coisa comum
;
VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;
VII - expedição de
alvará judicial
;
VIII -
homologação de autocomposição
EXTRAJUDICIAL, de qualquer natureza ou valor.
As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.