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Da Notificação e da Interpelação (O requerido (antes do deferimento (da…
Da Notificação e da Interpelação
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade
a outrem sobre assunto juridicamente relevante
poderá
notificar
pessoas participantes da mesma relação jurídica
para dar-lhes ciência de seu propósito.
Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público
mediante edital
o juiz :male-judge::skin-tone-2:só a deferirá
se a tiver por
fundada e necessária
ao resguardo de direito.
Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao
protesto judicial.
Também poderá o interessado interpelar
o requerido, no caso do art. 726 ,
para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
O requerido
será
previamente
ouvido
antes
do deferimento
da notificação
ou do respectivo edital
se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim
ilícito
;
se tiver sido requerida a
averbação da notificação em registro público.
Deferida e realizada a notificação ou interpelação,
os autos serão entregues ao requerente.