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SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RH (COMPOSIÇÃO (I – o Conselho…
SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RH
OBJETIVOS
I -
coordenar
a gestão integrada das águas;
II -
arbitrar administrativamente os conflitos
relacionados com os recursos hídricos;
III -
implementar
a Política Nacional de Recursos Hídricos;
IV -
planejar, regular e controlar
o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;
V -
promover a cobrança
pelo uso de recursos hídricos.
COMPOSIÇÃO
I – o
Conselho Naciona
l de Recursos Hídricos;
I-A. – a
Agência Nacional de Águas
;
II – os
Conselhos
de Recursos Hídricos dos
Estados e do Distrito Federal
;
III – os
Comitês
de Bacia Hidrográfica;
IV – os
órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais
cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
V – as
Agências de Água
.
CONSELHO NACIONAL DE RH
COMPOSIÇÃO
I -
representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da Repúblic
a com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;
II -
representantes indicados pelos Conselhos Estaduais
de Recursos Hídricos;
III -
representantes dos usuários
dos recursos hídricos;
IV -
representantes das organizações civis
de recursos hídricos.
O número de representantes do Poder Executivo Federal
não poderá exceder à metade mais um
do total dos membros do CNRH.
COMPETÊNCIAS
I -
promover a articulação
do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos
nacional, regional, estaduais e dos setores usuários
;
II - arbitrar, em
última instância administrativa
, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de RH;
III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos
cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados
em que serão implantados;
IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos
Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica
;
V -
analisar propostas de alteração
da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de RH;
VI -
estabelecer diretrizes complementares
para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VII -
aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica
e estabelecer
critérios gerais
para a elaboração de seus regimentos;
IX –
acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de RH
e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
X -
estabelecer critérios gerais para a outorga
de direitos de uso de recursos hídricos e para a
cobrança
por seu uso;
XI -
zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB);
XII -
estabelecer diretrizes para implementação da PNSB
, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);
XIII -
apreciar o Relatório de Segurança de Barragens
, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como
encaminhá-lo ao Congresso Nacional
.
SERÁ GERIDO POR:
I -
um Presidente
, que será o
Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
II -
um Secretário-Executivo
, que será o
titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional
responsável pela gestão dos recursos hídricos.
COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA (CBH)
ÁREA DE ATUAÇÃO
I - a
totalidade
de uma bacia hidrográfica;
II -
sub-bacia hidrográfica
de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou
III -
grupo de bacias ou sub-bacias
hidrográficas
contíguas
.
A instituição de CBH em rios de domínio da União será efetivada por
ato do Presidente da República
.
COMPOSIÇÃO
I - Representantes da União;
II - Representantes dos
Estados e do Distrito Federal
cujos territórios se situem,
ainda que parcialmen
te, em suas respectivas áreas de atuação;
III - Representantes dos
Municípios
situados,
no todo ou em parte
, em sua área de atuação;
IV - Representantes dos
usuários
das águas de sua área de atuação;
V - Representantes das
entidades civis
de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
Os CBH serão dirigidos por um
Presidente e um Secretári
o, eleitos dentre seus membros.
COMPETÊNCIAS
IX -
estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
VI -
estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso
de recursos hídricos e
sugerir os valores
a serem cobrados;
V -
propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduai
s de Recursos Hídricos as
acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga
de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;
IV -
acompanhar a execução
do Plano de Recursos Hídricos da bacia e
sugerir as providências necessárias
ao cumprimento de suas metas;
III -
aprovar
o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
II - arbitrar,
em primeira instância administrativa
, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
I -
promover o debate
das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
Das decisões dos CBH caberá recurso ao Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de competência.
Tem atribuições
normativas, consultivas e deliberativas.
AGÊNCIAS DE ÁGUA
DEFINIÇÃO
As Agências de Água exercerão a
função de secretaria executiva
do respectivo ou respectivos CBH.
As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
CRIAÇÃO
Será autorizada pelo CNRH ou pelos CERH
mediante solicitação de um ou mais CBH.
REQUISITOS PARA CRIAÇÃO
I -
prévia existência
do respectivo ou respectivos CBH;
II -
viabilidade financeira
assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação.
COMPETÊNCIAS
I -
manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos
em sua área de atuação;
II -
manter o cadastro de usuários
de recursos hídricos;
III -
efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança
pelo uso de recursos hídricos;
IV -
analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso
de Recursos Hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;
V -
acompanhar a administração financeira
dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;
VI -
gerir o Sistema de Informações
sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;
VII -
celebrar convênios e contratar financiamento
s e serviços para a execução de suas competências;
VIII -
elaborar a sua proposta orçamentária
e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos
CBH
;
IX -
promover os estudos necessários
para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;
X -
elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comit
ê de Bacia Hidrográfica;
XI -
propor
ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:
a)
o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso
, para encaminhamento ao respectivo
CNRH e CERH
, de acordo com o domínio destes;
b) os
valores a serem cobrados
pelo uso de recursos hídricos;
c) o
plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança
pelo uso de recursos hídricos;
d) o
rateio de custo das obras de uso múltiplo
, de interesse comum ou coletivo.
SECRETARIA EXECUTIVA DO CNRH
Será exercida pelo
órgão integrante da
estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional
responsável pela gestão dos recursos hídricos.
COMPETÊNCIAS
I –
prestar apoio administrativo, técnico e financeiro
ao CNRH;
III –
instruir os expedientes provenientes dos CERH e dos CBH
;
V –
elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do CNRH.
ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RH
São consideradas OCRH:
I -
consórcios e associações intermunicipais
de bacias hidrográficas;
II -
associações regionais, locais ou setoriais de usuários
de recursos hídricos;
III -
organizações técnicas e de ensino e pesquisa
com interesse na área de recursos hídricos;
IV -
organizações não-governamentais
com objetivos de defesa de interesses
difusos e coletivos
da sociedade;
V -
outras organizações
reconhecidas pelo CNRH ou pelos CERH.
Para integrar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, as OCRH devem ser
legalmente constituídas
.